13 de fevereiro de 2005

As contra-ordenações rodoviárias e a prescrição

O prazo prescricional é de um ano atenta a moldura máxima das coimas existentes no código da estrada.Com a notificação do auto e da decisão, verifica-se interrupção.Logo, terá a contar 1 ano e 6 meses, cfr. art. 28º nº 3 do DL 433/82 na redacção dada pela Lei 109/2001 de 24-12.A causa suspensiva surge com a notificação para audiência de julgamento ou para se opôr à decisão por despacho, e tem por prazo máximo 6 meses. Assim, uma contra-ordenação praticada em 20-8-2003 encontrar-se-à prescrita. Isto acontece porque as decisões da D.G.V. estão muito próximas da prescrição, depois ao fim de dois ou três meses remetem os autos ao Tribunal porque há impugnação judicial, e aí o julgador terá que marcar o julgamento a 30 dias ou pouco mais...e se houver recurso para a Relação, é quase certa a prescrição (pois 1 ano e 6 meses+6 meses). A questão é dramática porque são declaradas centenas de prescrições. Resolver-se-ia a questão com a seguinte norma: o prazo de prescrição é de 3 anos quando seja aplicável sanção acessória (art. 27-A).