17 de fevereiro de 2005

jurisprudência da Relação do Porto

www.trp.pt
Encontram-se óptimos sumários naquela que é a melhor jurisprudência das relações ao nível criminal

livro de processo penal

É da Almedina, e surge o 1º vol. das conferências de Processo Penal:
Tema:
I. Arguido - Medidas Cautelares e de Polícia - Detenção; Tema II. Inquérito e Instrução; Tema III. Dos Meios de Obtenção de Prova Tema IV. Dos Meios de Prova ; cfr. www.almedina.net

15 de fevereiro de 2005

A acusação (baseado no livro Manual de Processo Penal de Adélio Pereira André 1983), com tanta coisa moderna cada vez gosto das mais antigas....

Acusação é a peça processual subscrita por quem tem legitimidade para fazê-lo que imputa a agente(s) devidamente identificado(s), facto(s) preciso(s), tipificado(s) pela lei como crime.A acusação pode ser pública se deduzida por entidade estadual, particular se deduzida pelo cidadão vestido de assistente. A acusação é seguramente uma das peças processuais de maior responsabilidade. Se é legítimo o confronto, encontra paralelo na petição inicial. A acusação perfeita deverá ser redigida em linguagem concisa, clara, rigorosa. Concisa, dela importa poder dizer-se nada ter de mais ou de menos. Será seca, enxuta, sóbria. Clara, o ideal será aquela que o arguido a compreenda sem esforço. Frases curtas. Linguagem acessível, sem arrebiques. A evitar:
-conceitos de direito: "ameaçou", "agrediu", "ofendeu", "subtraiu", "disparou com arma de fogo";
-manifestações literárias: a acusação não é um conto.
-inferências: errado usar "tudo no valor de "
-remissões: "os valores constantes do quadro de fls. 17 que aqui se dá por reproduzido", "as lesões melhor descritas no exame de fls. 4".
-no elemento subjectivo: "fraudulentamente".
No art. 283º nº 3 comina-se com nulidade a falta dos elementos descritos aí, nomeadamente a falta de suficiente concretização de factos em ordem à mínima subsunção de um determinado tipo legal de crime.

13 de fevereiro de 2005

As contra-ordenações rodoviárias e a prescrição

O prazo prescricional é de um ano atenta a moldura máxima das coimas existentes no código da estrada.Com a notificação do auto e da decisão, verifica-se interrupção.Logo, terá a contar 1 ano e 6 meses, cfr. art. 28º nº 3 do DL 433/82 na redacção dada pela Lei 109/2001 de 24-12.A causa suspensiva surge com a notificação para audiência de julgamento ou para se opôr à decisão por despacho, e tem por prazo máximo 6 meses. Assim, uma contra-ordenação praticada em 20-8-2003 encontrar-se-à prescrita. Isto acontece porque as decisões da D.G.V. estão muito próximas da prescrição, depois ao fim de dois ou três meses remetem os autos ao Tribunal porque há impugnação judicial, e aí o julgador terá que marcar o julgamento a 30 dias ou pouco mais...e se houver recurso para a Relação, é quase certa a prescrição (pois 1 ano e 6 meses+6 meses). A questão é dramática porque são declaradas centenas de prescrições. Resolver-se-ia a questão com a seguinte norma: o prazo de prescrição é de 3 anos quando seja aplicável sanção acessória (art. 27-A).

o recurso da matéria de facto...

Quantos recursos existem que pretendem uma verdadeira 2ª versão dos factos ?Ora, não é para tal que existe a possibilidade de impugnação da matéria de facto. O recorrente não tem a toda a força que substituir-se ao julgador, a não ser que, socorrendo-se todas as provas se conclua que o julgador colocou um facto como provado onde para tanto inexista qualquer prova, ou que a prova sofra de alguma invalidade.Ao julgador compete objectivamente dizer porque é que o facto provado x1 apareceu como tal, nada mais. Claro que a justificação é sindicável se bradar as mais elementares regras de experiência comum...Exemplo: "na altura em que atravessava o cruzamento de Louça, o arguido seguia a 120 km/h. no seu veículo tendo embatido no final de tal cruzamento em Hermengarda Dinis", o facto provado adveio da testemunha Alcina, a qual depôs com seriedade que estando a ver uma montra ouviu um choque, virou-se e reparou no veículo a travar, e atrás dele uma pessoa caída, e que ao chegar próximo da mesma atentou que era a sua tia, e relativamente à velocidade atentou-se ao rasto de travagem de 7 metros conforme croquis defls. 18..Ora, no âmbito da velocidade, nunca a mesma que ficou provada poderia "aparecer" por virtude de uma travagem de 7 metros!Aqui poderá haver sindicância por parte do Tribunal superior...

Finalmente surgem manuais de direito penal....

Depois de anos e anos, os Profs. Taipa de Carvalho e Figueiredo Dias lançaram os seus manuais. É certo que constituiam honrosas excepções Marques da Silva e Cavaleiro Ferreira. Contudo, e de acordo com a linguagem própria do moderno direito penal, só Teresa Beleza em 1981 (!) tinha editado.Na vizinha Espanha a manualistica é enorme. Cada ano, quatro ou cinco Autores editam os seus manuais para a comunidade jurídica.Na Alemanha e Itália igual. Em Portugal, durante anos, contentamo-nos com as sebentas, os escritos incompletos...enfim um descuido. Repto pois a lançar ao Prof. Faria Costa e à Prof. Maria Fernanda Palma para lançarem os seus manuais, pois com alguns anos os seus escritos mostram-se incompletos.

O prazo para apresentação de queixa é substantivo ou processual ?

A queixa é uma condição objectiva para o início da tragédia que é o procedimento criminal.O direito de queixa é assim um pedido para a aplicação de pena ou medida de segurança, respondendo os orgãos de controlo social sob a égide da primazia da validade da norma. Mas, tal é assim porque alguém deu a nascer, a surgir, a aparecer. É pois um prazo de caducidade. Assim sendo é algo que diz respeito ao direito substantivo, pelo que à sua contagem não é aplicável os arts. 103º, 104º nº 1, 107º do C.P.P. ou art. 145º do C.P.C. , mas tão só o art. 279º do Código Civil.

Sendo o assistente um advogado, poderá intervir em causa própria?

A questão já foi respondida afirmativamente e negativamente pelos tribunais portugueses, cfr. afirmativamente, AcRL 23-9-1997, CJ, t. 4º, 141, e Ac RC 23-11-2005, CJ, t. 5º, p. 44 e 45;negativamente, AcRL de 8-1-2003, CJ, t. 1º, p. 123.A questão resolve-se no meu entender com aquilo que ultimamente os juristas têm horror: com a letra da lei. O art. 70º do C.P.P. afirma "sempre", logo independentemente do sujeito, e os advogados não constituem excepção alguma, mesmo que invoquem norma própria do seu estatuto (norma procedimental interna), pois os institutos de processo penal são "erga omnes" impõem-se a todos, são algo que diz respeito ao interesse público, porquanto sujeitos ao princípio da legalidade procedimental (art. 2º do C.P.P.).