4 de junho de 2006

trânsito da sentença penal


Tratando-se de uma sentença, dispõe o artigo 411º nº 1 do C.P.P. que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito na secretaria. Este segmento é aplicável a arguido julgado com a sua presença e também no caso de ter faltado à leitura de sentença (neste último caso, concordante Ac RC de 14-1-2004, rel. Jorge Dias). No caso de arguido julgado como ausente, a sentença é notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente (art. 334º nº 6 do C.P.P.). A jurisprudência é unânime em referir que, em caso de ausência, o arguido tem de ser notificado da sentença por contacto pessoal (entre outros, Ac. RP de 31-3-2004, rel. António Gama), não podendo recorrer enquanto não for notificada (entre outros, Ac. RP de 6-7-2005, rel. António Gama). Divide-se a jurisprudência, na questão de saber se o arguido pode ser detido para lhe ser notificada a sentença, e para quem defenda este âmbito, se pode ser detido só quando esteja em causa uma pena de prisão (cfr. utilmente abordando a problemática subjacente, Ac RP de 15-2-2006, rel. Dias Cabral, e voto de vencido; Ac. RP de 21-12-2005, rel. Paulo Valério). A norma do art. 334º nº 6 ressalva o caso de a audiência ter sido realizada com o expresso consentimento do arguido. Qual o espírito e âmbito desta ressalva ? A ideia subjacente, na óptica do arguido, é tão somente, a ideia de aceitação de um risco. Quer falte à leitura, quer consinta a realização da audiência in toto na sua ausência, o arguido assume concludentemente um risco aleatório da decisão e tal não é ofensivo dos seus direitos pois emerge da sua vontade nem é um risco desproporcionado pois é representado pelo seu defensor (art. 334º nº 4 do C.P.P.). Por outra via, o arguido, caso não manifestasse o seu consentimento, seria julgado na ausência (há cerca de 8 anos atrás, o consentimento era um verdadeiro direito, agora tal direito foi relativizado por considerações de eficiência não desproporcionada endoprocessual), e aí teria a sentença que lhe ser pessoalmente notificada. Ora, uma vez que oferece um acto pessoal, já tal “direito” deverá ser retirado, sendo este pois o espírito da ressalva, não sendo de modo nenhum desproporcionada.
Em suma e em conclusão: o trânsito em julgado da sentença de arguido julgado ausente conta-se a partir da sua notificação (através de ofício dirigido à autoridade policial para a realização da sua notificação), no caso de o arguido julgado ausente quando assim expressamente consentiu, ocorre 15 dias após o depósito na secretaria.

27 de janeiro de 2006

Prazo de Interposição de Recurso no Processo Contra-Ordenacional

Do blogue da pequena instância criminal (www.forumpeqinstcrime.blogspot.com ), a quem desde já saúdo, e prometo outrossim reanimar este blogue.
"O Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Sr. Desembargador Vasques Dinis, entendeu, no âmbito dos autos de reclamação nº. 10 654/05-3ª. Secção, decisão datada de 6 de Janeiro de 2006, que o prazo para interpor recurso da decisão judicial proferida processo contra-ordenacional é de 15 dias, quer para o Ministério Público, quer para o Recorrente, conforme acórdão do Tribunal Constitucional nº. 462/03, de 14 de Novembro de 2003, publicado no Diário de República nº. 272, de 24 de Novembro de 2003.No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 2004, procº. nº. 785/04, consultado em http://www.dsgi.pt/.Contra, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª. edição, Maio de 2004, p. 197, alegando aquilo que eu qualifico como vício da petição de princípio da posição do Tribunal Constitucional, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2003, C.J., III, p. 57, consultado em http://www.dsgi.pt/. "
A tal direi:
A lei é clara em referir o prazo de 10 dias, art. 74º nº 1do DL 433/82. A interpretação dos 15 dias não tem em conta a especificidade do procedimento contra-ordenacional: exteriorização comunitária da rapidez na punição numa área em que a política criminal classificou de menor ilicitude (apesar de a conduta ter uma cor, e daí não ser viável a ideia da neutralidade axiológica). A dar as garantias que são dadas no processo penal, coloca o mundo das contra-ordenações no mundo do garantismo idóneo de quem vê a iminência da privação da liberdade o que é um contrasenso. A lei especial não pode ser interpretada a favor de um espírito que a legiferação quis expressamente afastar: em suma, o prazo é de 10 dias como é clara a literalidade da lei, não podendo o intérprete refazer a norma.