1 de março de 2012

...Pena, Pein, Strafe...Phármakon

1.-A pena delimita o horizonte cognoscitivo do direito penal. Como nota, recorde-se que a expressão direito criminal diz respeito à teoria da infracção criminal, um prius lógico. Com direito penal, a manga é maior e abrange a pena, e esta pressupõe a existência de um crime. Direito penal vai além do direito criminal seja em comprimento seja em altura (seja no território do saber, seja no mar do sentir).

2.-Pena vem de “Poena”, e “poné” em grego significa vingança. Esse sentido, alterou-se no tempo. Assim, vemos “pain” em inglês como dor ou castigo (passivo/activo). Na “Constitutio Criminalis Carolina” e no “Tratado” de Feuerbach (séc. XVIII, hoje Alemanha) vemos a expressão “peinliches Recht” e nos últimos cento e cinquenta anos vemos a expressão “Strafrecht” (Strafe, pena, Recht, direito), abandonando-se a expressão “Pein”.

3.-A “Strafe” existia já no séc. XIII, e correspondia à pena pública, ponderada e justa.

4.-No sânscrito o verbo “pet-“ significa “voar”, e também “caír”. Nos momentos de crise, na Grécia “pharmakos” eram as vítimas sacrificadas (“que caíam”) nos momentos de crise para a absorção da impureza geral; “phármakon” é uma palavra ambivalente por redor de “veneno” e “antídoto”.

5.- Todo o saber é particular. Nas sandálias da linguagem e do tempo podemos extrair uma interpretação, um sentido…parcial, …e assim provisório.