28 de novembro de 2011

A Sentença Oral: desnecessidade de transcrição em caso de recurso

1.      No processo especial sumário a sentença oralmente declarada teria de ser transcrita em caso de recurso? A jurisprudência e alguma doutrina responderam que sim (consultar local virtual www.dgsi.pt e o local virtual do Tribunal da Relação de Guimarães).
2.      Não há norma expressa sobre tal questão.
3.      No nosso entendimento, parece-nos que a sentença oralmente prestada, estaria documentada por referência ao disposto no art. 363 do C.P.P.. Sendo um acto de importância fundamental e sendo oral insere-se nos segmentos textuais “Declarações orais” e “outras…à boa decisão da causa” para efeitos do art. 363 e art. 412 nº 6 do C.P.P.. Assim, deve ser tão só ouvida no Tribunal da Relação.
4.      Como se sabe, no processo comum, se as exposições introdutórias ou o requerimento do sujeito processual x não são declarações orais para efeitos do art. 363 do C.P.P., já a leitura de sentença não o é porque escrita (“elaboração”, art. 373). Neste caso, estamos perante uma sentença oral.
5.      No caso do processo especial sumário, a lei ao dizer expressamente a sua exteriorização oral necessariamente quis que a mesma fosse documentada, normalmente gravada. E daí ser dever fornecer a gravação, cfr. art. 389-A nº 4 do C.P.P., Não descortinamos razão objectiva para o Tribunal da Relação não a ouvir tão só.
6.      Note-se a sentença não é ditada, é oral, é um discurso oral, são declarações orais.
7.      Como se sabe a linguagem oral é fonte de uma diferente temporalidade e substância. É natural a interrupção, é natural o voltar atrás no discurso…mas tal é um risco quando assim se decidiu positivamente.
8.      Um exemplo prático, reproduzindo algo que foi gravado: “meus senhores, vou proceder à sentença oral conforme o que diz a lei, em processo especial sumário foi aqui acusado H, residente na Rua…do Fontelo da Praça das Nozes número catorze em Marrazes, concelho de Leiria. Imputa o Ministério Público a prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo terceiro número dois do decreto-lei dois barra noventa e oito de três de Janeiro. Não foi apresentada contestação até ao início da audiência, inexistindo questões prévias ou incidentais que importa conhecer. Provou-se com interesse para a questão da culpabilidade que a vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, H. conduzia o veículo Renault Cinco às seis da tarde na rua dos pesares do sofrimento, sita na freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, sem ser titular de carta de condução, querendo conduzir tal veículo tendo conhecimento que o fazia e que era proibido que assim actuasse. Mais se provou com respeito à determinação da sanção que o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, é operário, auferindo setecentos euros por mês e vive só, suportando a prestação mensal por força de crédito bancário para aquisição de casa no valor de trezentos euros. Nada mais se provou. Formei a minha convicção, quanto à factualidade atinente à culpabilidade, nas declarações do arguido, conforme nesta audiência foi decidido e documentado em acta e olhando ao disposto no artigo trezentos e quarenta e quatro número dois alínea a do código de processo penal, e no que diz respeito à factualidade atinente à determinação da sanção, atentei às declarações do arguido as quais por serem espontâneas, não havendo razão que as contrarie, mostraram-se credíveis, por último atentou-se ao registo criminal que está junto aos autos. Dos factos atinentes à culpabilidade extrai-se que o arguido realizou objectiva e subjectivamente o crime de condução sem habilitação legal, e assim incorre em pena de multa até duzentos e quarenta dias ou prisão até dois anos, conforme prevê o artigo terceiro número dois do decreto-lei dois barra noventa e oito de três de Janeiro. Olhando ao artigo setenta e na tarefa da escolha da pena, opta-se pela pena de multa, pois a conduta é ocasional, apesar da prevenção ser elevada atento o número de condutores que o fazem como é por todos sabido e consta nos últimos relatórios do Ministério da Administração Interna. Quanto à medida da pena olhando ao artigo setenta e um, atendo ao facto de conduzir fora do perímetro urbano de Leiria o que o favorece mas agrava o grau de ilícito a hora em que o facto ocorreu, hora em que a confiança no cumprimento da norma é maior pois hora de saída do trabalho. O dolo é directo. A confissão só mostra que o arguido é permeável ao dever ser imposto. As suas condições económicas impõem a consideração que o tirar a carta leva um mês de salário, mas também é facto que as empresas concedem facilidades de pagamento. Assim, por tudo o exposto, é adequada a pena de cinquenta dias de multa, e considerando o seu rendimento disponível, e que todos comem e se vestem levando com isso quarto do salário, sendo a sua remuneração regular e o crime algo excepcional, entende-se por justo fixar a taxa diária em sete euros, podendo noutra fase pedir autorização para pagamento em prestações juntando elementos certos da sua impossibilidade de pagamento no momento do pagamento. O processo foi simples e o ilícito não reveste de gravidade aos olhos fácticos da comunidade pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, olhando para o artigo trezentos e quarenta e quatro número dois c, e encargos devidos, agora Sr. Mário…vou ditar o dispositivo”
9.      O dispositivo ditado para a acta: “O Tribunal decide condenar H. pela prática em 28-11-2011 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3-1 na pena de cinquenta dias de multa à taxa de seis euros; condenar H. nas custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, reduzida ametade, e encargos devidos; boletim ao registo criminal; oportunamente em sede de liquidação descontar-se-à um dia de multa porque detido das seis da tarde às seis e vinte minutos”
10.  Eis pois a “oração” que a nosso ver deverá ser feita, oralmente prestada bem como o dispositivo ditado. Há algum problema em ouvir aquela “oração”? Há necessidade de a transcrever? É a transcrição compatível com a celeridade necessária ou o mínimo indispensável? 
11.   Agora, imagine-se este episódio sob o mesmo texto, mas transcrito: “em processo especial sumário foi aqui acusado H, residente na Rua…do Fontelo da Praça das Nozes número catorze em Marrazes, concelho de Leiria. Imputa o Ministério Público a prática de um crime de condução sem habilitação legal (imperceptível). Não foi apresentada contestação até ao início da audiência, inexistindo questões prévias ou incidentais que importa conhecer. Provou-se com interesse para a questão da culpabilidade que a vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, H. conduzia o veículo, Renault Cinco às seis da tarde na rua sita na freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, sem ter carta, agindo livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser proibida por lei. Mais se provou que o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, é operário, ganha setecentos euros por mês e vive só, e paga a prestação mensal por força de crédito bancário para aquisição de casa no valor de trezentos euros. Nada mais se provou. Formei a minha convicção, nas declarações do arguido (imperceptível) e atentei às declarações do arguido as quais por serem espontâneas, por mostrarem-se credíveis, por último atentou-se ao registo criminal que está junto aos autos. Extrai-se que o arguido realizou objectiva e subjectivamente o crime de condução sem habilitação legal previsto no art. 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3-1, (imperceptível). Olhando ao artigo setenta e na tarefa da escolha da pena, opta-se pela pena de multa, pois não tem antecedentes criminais, apesar da prevenção ser elevada atento o número de condutores que o fazem como se diz no Ministério da Administração Interna. Quanto à medida da pena atendo ao facto de conduzir fora do de Leiria. O dolo é directo. (imperceptível). A confissão só mostra que o arguido é (imperceptível) ao dever ser imposto. As suas condições económicas (imperceptível). Assim, por tudo o exposto, é adequada a pena de cinquenta dias de multa, e considerando o seu rendimento, entende-se por justo fixar a taxa diária em sete euros. O processo foi simples e (imperceptível) pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, olhando para o artigo trezentos e quarenta e quatro número dois c, e encargos devidos”
12.  Na transcrição acima descrita, o funcionário, atenta a oralidade e a coloquialidade natural mas também à tecnicidade inerente ao texto, apesar de oralizado, coloca o que não foi dito por lhe parecer irrelevante, coloca o que se ouve mal ou o que lhe parece, ou ainda coloca o que vai na rotina diária do seu ponto de vista (da “choca”). Logo, perante estas dificuldades, intervirá a entidade que presidiu ao acto: o juiz da 1ª instância. O legislador quis este resultado?
13.  Cremos pois que a transcrição traz consigo mais problemas desnecessários do que solução. A lei é um instrumento, mesmo lacunosa não deixa de ser um instrumento. E é um instrumento para ter utilidade, e ter utilidade é obviamente olhar aos efeitos.
14.  Não vale a pena referir os inconvenientes da reparação da nulidade parcial (art. 122 nº 1 do C.P.P.), basta atentar no quadro de funcionários de cada Tribunal da Relação, e as despesas daí inerentes. A realidade demonstrará a desnecessidade da transcrição, não sendo “o Carmo e a Trindade” que a mesma seja ouvida tão só como acontece na prova. Há leitura do Direito que aponta nesse sentido e a nossa ver única.
15.  Para tanto, impõe-se a) dizer oralmente a sentença de forma clara, sintética, cirúrgica; b) ter o cuidado de ser perceptível e seguro;
16.  Assim, e concluindo este trecho "oralizante" dir-se-à  não deverá haver qualquer transcrição, antes tão somente o envio do suporte técnico que documenta a audiência de onde consta a sentença oralmente prestada, como declarações nela prestada, a qual deverá ser ouvida caso sindicada no Tribunal da Relação.
17.  Note-se que a Circular do CSM nº 16/2011 só decidiu a quem compete realizar a transcrição, e não sobre a questão de saber se a solução é a transcrição, porque questão jurisdicional.

14 de novembro de 2011

Sigilo Bancário


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Ac. RL de 19-10-2011, rel. Paulo Fernandes da Silva

...o Ministério Público solicitou à “S…, SA.”, que identificasse a entidade bancária na qual está sediada a conta bancária através da qual foram efectuadas os aludidos carregamento. Satisfeito tal pedido, em 21.03.2011 o Ministério Público proferiu despacho no sentido de que fosse solicitado à C…, entre outras instituições bancárias, «a identificação do titular da conta bancária, com o envio da ficha de assinaturas, através da qual foram efectuados os carregamentos do cartão telefónico em causa», consignando que «se investiga a eventual prática de um crime de roubo e que o pedido se fundamenta no disposto no art. 79 n.º 2, al. d), do DL n.º 298/92, de 31.12, na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09»[ Cf. fls. 30 e 31.] . Na sequência de notificação feita no sentido daquele despacho, a C… veio, em carta datada de 06.04.2011, referir que
«1. Os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 298/92, de 31 de Dezembro.
2. A nova redacção da alínea d), do n° 2, do RGICSF, efectuada pela Lei 36/2010, de 2 de Setembro, não fundamenta a derrogação do segredo. Não há qualquer redução, ampliação ou por qualquer forma alteração do regime de tutela do segredo em sede de processo penal, de processo civil, ou noutro qualquer tipo de processo. E em consequência, as normas legais, dos Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil continuam a aplicar-se do mesmo modo sempre que uma instituição de crédito for directamente interpelada por autoridade judicial ou judiciária.
3. Também não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79.° do mencionado Regime, designadamente nas alíneas f) do seu n.° 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados.
4. Assim, sem prejuízo da reiterada disponibilidade para colaborar, continuamos, nos termos do disposto no CPP, e tal como vem determinado no Acórdão do STJ 2/2008, de fixação de jurisprudência, no DR Série 1, 31 de Março, vinculados ao dever de guardar segredo.
Lembramos, porém, a V. Ex.a. a possibilidade de, ao abrigo do n.° 1 do citado art. 79.º, o(s) clientes(s) autorizar(em), pôr escrito, a prestação dos elementos ora solicitados» [Cf. fls. 54.] .
Entretanto, o Ministério Público promoveu que os autos fossem presentes ao Juiz de Instrução para que seja ordenada «a dispensa do dever de sigilo bancário» [Cf. fls. 55 a 57.] .
Conclusos os autos, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de , por decisão de 23.05.2011, considerou
«ilegítima a recusa de prestação de informações» bancárias solicitadas à C… e determinou que esta fornece-se em dez dias «a identificação completa do(s) titular(es) da(s) conta(s) bancária(s) e a cópia da(s) respectiva(s) ficha(s) de assinatura, através dos quais foram efectuados os carregamentos telefónicos identificados a fls. 15 a 18 e 21» [Cf. fls. 58 a 63.] .
Do recurso para a Relação.
Notificado daquela decisão, inconformado com a mesma, a C… veio dela interpor recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição)
«1. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar à C… que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls. …;
2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.° do RGICSF;
3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135.°, n.° 2, do CPP pretendendo não ter a C…, legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;
5. Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79 ° do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra;
6. E devem antes de mais aplicar-se no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.º que dispõe que a todos é reconhecido o direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar;
7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;
8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.°, n.° 3, do CPP;
10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 79.° do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.° da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos,
11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.° 2 do artigo 79.º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal;
12. O n.º 2 do artigo 79.° do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas;
13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, quer devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação de informação coberta pelo dever de segredo;
14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 79.º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;
15. A introdução do actual n.° 3 do artigo 79.º do RGICST em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF;
16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da C… na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º do RGICSF e 135.º e 182.º, ambos do CPP;
17. A quebra de sigilo pela C…, fá-la-ia incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.º do RGICSF e no artigo 195.º do Código Penal;
18. É assim ilícita a aplicação implícita feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 135.°, n.º 2, do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;
19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do artigo 135.º e pelo artigo 12.°, ambos de CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no n.º 1 do artigo 122.° do CPP;
20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à C…, que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;
21. Assiste a C… legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP
Termos em que deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que considere legítima a escusa pela C… na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso, desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP» [Cf. fls. 2 a 17].
Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído no sentido de que o recurso não merece provimento [Cf. fls. 24 a 35.] .
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder [Cf. fls. 76 e 77.] .
Devidamente notificado daquele parecer, a recorrente nada disse.
(...)
OBJECTO DO RECURSO: (...) em causa está tão-só saber se in casu a recusa de quebra de sigilo bancário da recorrente é legítima.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Da determinação do direito aplicável.
Em causa está o chamado sigilo bancário.
Ora, na matéria releva desde logo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado simplesmente por RGICSF [Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, e sucessivamente alterado pelo DL n.º 246/95, de 14.09, DL n.º 232/96, de 05.12, Rectificação n.º 4-E/97, de 31.01, DL n.º 222/99, de 22.06, DL n.º 250/2000, de 13.10, DL n.º 285/2001, de 03.11, DL n.º 201/2002, de 26.09, DL n.º 319/2002, de 28.12, DL n.º 252/2003, de 17/10, DL n.º 145/2006, de 31/07, DL n.º 104/2007, de 03.04, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, Rectificação n.º 117-A/2007, de 28/12, DL n.º 1/2008, de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.07, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.06, DL n.º 162/2009, de 20.07, Lei n.º 94/2009, de 01.09, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.05, Lei n.º 71/2010, de 18.06, Lei n.º 36/2010, de 02.09, DL n.º 140-A/2010, de 30.12, Lei n.º 46/2011, de 24.06, e DL n.º 88/2011, de 20/07.], nomeadamente os respectivos artigos 78.º e 79.º.
Aquele último preceito foi alterado significativamente pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.
Tal diploma legal entrou em vigor “180 dias após a sua publicação” [Cf. artigo 2.º da referida Lei n.º 36/2010.], ou seja, no dia 01.03.2011.
No caso em apreço, o pedido de quebra de sigilo bancário foi apresentado em data posterior àquela, pelo que tem-se por aplicável no caso vertente o RGICSF na redacção decorrente da referida Lei n.º 36/2010.
2. Do regime legal à luz do direito aplicável.
O artigo 78.º do RGICSF [Segundo o qual, na redacção do DL n.º 1/2008, de 03/01, “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. ] consagra o chamado dever de segredo bancário. –
Segundo ele as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, não podem revelar informações relativas às relações existentes ou havidas entre tais instituições e os seus clientes, estando, designadamente, “sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
O artigo 79.º do RGICSF consagra excepções àquele dever de sigilo.
Entre tais excepções, a alínea d) do respectivo n.º 2, na redacção da referida Lei n.º 36/2010, estipula que os “factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal» [Na redacção anterior, estipulava-se aí que os «factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal».].
Nos termos no artigo 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, “considera-se «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”.
Ou seja, com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que:
· A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal,
· Por autoridade judiciária competente e
· Na sequência de despacho devidamente fundamentado.
Desde logo, configura-se que a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal, entendido este como um encadeamento de actos tendentes ao apuramento da responsabilidade pelo cometimento de ilícito de natureza criminal. –
Depois, releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.
Quer dizer, em sede de inquérito, tal despacho deve ser proferido pelo Ministério Público e fora dele por juiz de instrução ou de julgamento, conforme a fase em que se encontrar o processo penal onde a quebra de sigilo bancário é suscitada.
Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.
Dito de outro modo, a quebra de sigilo bancário deve fundar-se na protecção de um interesse jurídico superior àquele que o sigilo protege, a aferir em função das circunstâncias concretas do caso, sendo que, atenta a similaridade substancial entre a protecção da privacidade no que respeita às escutas telefónicas e à defesa do segredo profissional, a gravidade do crime que justifica a quebra do segredo bancário deve exprimir-se, pelo menos em regra, na punibilidade do mesmo “com pena superior, no seu máximo, a 3 anos” de prisão – cf. artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal [Cf. em sentido que se tem por similar Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, páginas 364 e 365.]. O entendimento aqui sufragado implica que se tenha por tacitamente revogado o disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário [No mesmo sentido António João Latas,in http://www.tre.pt/docs/Sigilo_bancario.pdf  Conferindo-se ora às «autoridades judiciárias», Ministério Público e Juízes de Direito, a faculdade de derrogar o sigilo bancário, carece de sentido querer aplicar a este tal normativo, que por certo o legislador não desconhecia ao fazer publicar a Lei n.º 36/2010: diversamente do referido artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a quebra do sigilo bancário nos termos da Lei n.º 36/2010 pode ora ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, não dependendo, pois, da intervenção de Tribunal Superior. .]Conferindo-seClaro que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem ser sempre chamados na situação.
Trata-se, contudo, de uma intervenção em sede recursivo e nunca para justificar uma recusa lícita de quebra de sigilo bancário, como sucedia em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010.
Nomeadamente, devendo o despacho que determina a quebra de sigilo bancário ser devidamente fundamentado, alicerçando tal quebra num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes, o recurso para o Tribunal Superior poderá ter por objecto precisamente a ponderação quanto aos interesses em presença.
Com um tal entendimento, mostram-se inteiramente salvaguardadas as regras constitucionais pertinentes na matéria.
Com efeito, fundando-se a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes têm-se por plenamente respeitados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação imanentes na matéria.
O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme artigos 26.º, n.º 1[ Na parte que ora releva, consagra-se aí que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à reserva da intimidade da vida privada e familiar”.], e 18.º, n.º 2 [Segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.], da Constituição da República Portuguesa.
O entendimento de que a quebra de sigilo bancário pode ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, sem necessária intervenção de Tribunal Superior, alicerça-se ainda nos antecedentes da Lei n.º 36/2010 e mostra-se consonante com a evolução legislativa havida quanto ao sigilo bancário.
Com efeito, aquele diploma legislativo decorre do Projecto de Lei n.º 218/XI, apresentado pelo Partido Socialista.
Na respectiva exposição de motivos, afirma-se o propósito de conferir aos “juízes de direito, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas em matéria de “derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” [A exposição de motivos do Projecto Lei n.º 218/XI tem o seguinte teor: “A Lei n.° 94/2009, de 1 de Setembro, aprovou, entre outras, medidas de derrogação do sigilo bancário adequadas à repressão da criminalidade económica e financeira, munindo a administração fiscal de instrumentos que se revelaram úteis nesse combate. A intenção então aí expressa de conceder à administração fiscal meios de apuramento da verdade tributária adequados não se pode compaginar com uma interpretação daquele diploma legal da qual resulte aquela como tendo pretendido conferir mais poderes à administração fiscal do que aos juízes de direito. Aliás, com a publicação do Decreto-Lei n.° 317/2009, de 30 de Outubro - que alterou o disposto na Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre segredo profissional -, deixou de ser sustentável qualquer interpretação que possa restringir o efeito que se pretendeu atingir.
Importa, pois, colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional”.], sendo que no artigo 1.º do referido Projecto de Lei propõe-se que “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» possam “ser revelados aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições”.
Isto é, o Projecto de Lei n.º 218/XI tinha o claro propósito de conferir aos juízes de direito a autoridade de quebrar o sigilo bancário, propósito esse que na sequência de discussão parlamentar, em sede de Comissão, foi alargado ao Ministério Público [Cf. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35216.]. Daí a Lei n.º 36/2010 referir-se a “autoridades judiciárias” e não tão-só a “juízes de direito”.
Por outro lado, com a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, a quebra de segredo bancário passou a ceder quando “houver razões para crer que respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade”[ Cf. artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/2002, de 11.01.] e depende “unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado”[Cf. artigo 2..º, n.º 2, da referida Lei n.º 5/2002, de 11.01.] .
A Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, além do mais, introduziu medidas de derrogação do sigilo bancário, conferindo à administração fiscal instrumentos acrescidos de combate à criminalidade económica e financeira [Cf. respectivo artigo 2.º, com as alterações introduzidas na Lei Geral Tributária, nomeadamente nos seus artigos 63.º-A e 63.º-B, e 3.º, com o aditamento de nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, conferindo-se, ora “à administração tributária, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas de quebra de sigilo bancário.] .
Enfim, o alargamento “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” da prerrogativa de quebra de sigilo bancário constitui o devir normal do nosso regime processual-penal.
Pretender conferir “às autoridades judiciárias” tão-só a capacidade de receber as informações bancárias quebradas é desatender àquela evolução legislativa, aos propósitos de combater eficazmente a criminalidade, introduzindo uma nuance interpretativa que o legislador não quis, nem tem sentido, esvaziando os claros propósitos da Lei n.º 36/2011 [Com o mesmo entendimento ao aqui seguido, veja-se o acórdão desta Relação e Secção de 14.09.2011, Processo n.º 1214/10.0PBSNT-A.L1., in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/files/1214_.10.0PBSNT%20segredo%20bancario.pdf.
3. Do presente caso.
In casu a informação bancária que importa quebra de sigilo foi solicitada no âmbito de um processo penal, por autoridade judiciária competente para tal e em despacho fundamentado, alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.
Com efeito, estamos no âmbito de um processo-crime comum, em fase de inquérito.
No despacho do Ministério Público refere-se que a quebra de sigilo bancário diz respeito à investigação da “eventual prática de um crime de roubo”, cingindo tal quebra à “identificação do titular da conta bancária”, com “envio da respectiva cópia da ficha de assinaturas, através da qual foram efectuados os carregamentos do cartão telefónico em causa”.
Por sua vez, na decisão recorrida menciona-se que está “em investigação a prática de um crime de roubo” e que a quebra de sigilo reporta-se “à titularidade das contas através dos quais foram efectuados carregamentos dos cartões telefónicos que, posteriormente aos factos, vieram a ser inseridos no telemóvel subtraído ao ofendido”.
Embora parcos na fundamentação, configura-se esta suficiente à pretendida quebra de sigilo bancário.
Em causa está a identificação do titular ou titulares de conta bancária a partir da qual foram alegadamente feitos carregamentos de cartão colocado no telemóvel subtraído ao ofendido.
Tal identificação revela-se essencial à descoberta da verdade: a partir dela poder-se-á prosseguir a investigação do roubo em causa.
Mais, não se descortina meio alternativo de obtenção da informação bancária em causa, o que significa que sem ela a verdade do caso ficará comprometida.
Por outro lado, a violação da privacidade que a obtenção da informação em apreço implica configura-se bem inferior ao interesse jurídico que o crime em causa protege: a propriedade e a integridade física, assim como a liberdade de decisão e acção que o crime de roubo salvaguarda sobreleva manifestamente à mera identificação da conta bancária em causa e respectivo titular.
A situação vertente refere-se à investigação de um crime grave, por susceptível de pena de prisão superior a 3 anos – cf. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Ou seja, na ponderação de interesses em presença, sobreleva manifestamente o interesse da investigação e, pois, o da justiça e segurança frente à intimidade da vida privada e familiar em causa, sendo que a quebra de sigilo mostra-se necessária, proporcional e adequada na situação presente.
Em consequência, têm-se por ilegítima a recusa da recorrente em prestar as informações bancárias em causa, pelo que improcede o respectivo recurso.
IV.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se nega o seu provimento e se confirma integralmente a decisão recorrida.
(...)

8 de novembro de 2011

Não entrega de carta de condução nos termos do art. 500 CPP é crime?

1.Introdução

Há ou não crime de desobediência quando alguém, condenado na pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título habilitativo de condução após 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória? E se não há, verifica-se o crime de violação de proibições descrito no art. 353 do Código Penal? Será a conduta acima delimitada pura e simplesmente atípica? A jurisprudência divide-se, bastando respigá-la. O Professor Pinto de Albuquerque é claro em dizer “na sentença condenatória, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do crime do art. 353 do CP”.

2. A gramática das sanções acessórias (em sentido amplo) decorrentes do ilícito rodoviário

Dispõe o art. 160 nº 1 do Código da Estrada que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir”. Por sua vez no nº 3 afirma-se que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”. Quiçá por ligeireza pensávamos que a lei era clara. Perante a problemática levantada, tacteando o atlas das diferentes regiões da interpretação, pensámos que tratar-se-ia daqueles arrufos gongóricos que tantas vezes dão nos juristas. Mas não. O problema coloca-se e a sua importância é clara: a absolvição, a condenação em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias ou ainda a condenação em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Pena acessória é uma pena. Pressupõe, para a sua aplicação, a declaração na sentença de uma pena principal.
Sanção acessória é uma sanção que emerge de uma contra-ordenação.
Proibição de conduzir é uma pena acessória descrita no art. 69 do Código Penal.
Inibição de conduzir é uma sanção acessória decorrente de uma contra-ordenação.

3. A solução típica

É crime de desobediência nos termos do art. 500 do C.P.P., 348 nº 1 a) do C.P. e 160 nº 1 e nº 3 do C. Estrada pois a proibição de conduzir a que se refere o art. 160 do C. Estrada é a pena acessória de natureza penal que se encontra prevista no art. 69 do CPenal. Após a revisão do C. Estrada de 1998, a lei passou a prever com a cominação de desobediência simples a omissão do dever de entrega da carta de condução, quando a mesma seja imposta como pena acessória de proibição de condução, na esfera das infracções estradais.
Como questão subsequente, qual o prazo, o de 10 ou o de 15 dias (art. 500 ou art. 160 nº 3 do C.Estrada)? No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (art. 500 C.P.P.). É a norma do art. 500 do C.P.P. porque´dentro do âmbito da realidade a regular: a pena acessória.
Quando se consuma o crime?
No momento em que a não entrega ocorra após o trânsito mais o referidos dez dias, assim 41º dia após a data da sentença.
Caso haja notificação feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tal não integra uma ordem, mas um acto inútil.

Novidade bibliográfica: contra-ordenações

Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Univ. Católica Editora.

Na senda de outros comentários, o Prof. Pinto de Albuquerque dá luz a esta obra de 627páginas, com anexos relativos a infracções tributárias, ambientais, da concorrência, comunicações, sector financeiro.