24 de abril de 2005

o tráfico e o estabelecimento prisional

É algo de interessante o seguinte sumário:
Tráfico de estupefaciente — estabelecimento prisional — tráfico agravado — tráfico comum — tráfico de menor gravidade1 - As circunstâncias que podem agravar a moldura do crime de tráfico de estupefacientes, previstas no art.º 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não são de funcionamento automático, pelo que é admissível que o arguido que detém cerca de 50 gramas de haxixe no interior do estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena, em que não se prova o destino que lhe pretendia dar, não seja punido por força do referido art.º 24.º, al. h), dada a natureza e quantidade do produto e a existência de uma mera detenção.2 – Mas, a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja a de uma ilicitude acentuadamente diminuída, pelo que teria sido correcto punir o arguido no quadro do tráfico comum, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não no de menor gravidade.Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1273/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Agora, o caso é o da namorada que visita a sua paixão corporizada e ao ser revistada pelos Guardas prisionais é encontrada com 2,10 gr. de heroína.
A não automaticidade das circunstâncias a que alude o art. 24º advem da existência da clausula descrita no art. 25º da menor ilicitude do facto. Assim, e tomando em primeira linha o tipo-base do art. 21º, há que verificar se existem indícios concretos e certos para o discurso da ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. A existir resposta positiva, inexiste qualquer carácter automático. Violar-se-à o princípio da tipicidade ? Não. De facto, não é perceptível ao destinatário das normas jurídico penais que a referida namorada esteja em posição de lhe ser aplicada uma pena de 4 a 12 anos de prisão, e muito menos de um limite mínimo de 5 anos e 4 meses caso subsista a interpretação da automaticidade das alíneas do art. 24º. Assim, verifica-se uma redução quantitativa do discurso hermenêutico no âmbito do tráfico de menor gravidade da automaticidade das circunstâncias do art. 24º por apelo ao discurso da ilicitude diminuída descrito no art. 25º, ponte essa obrigatória sob a corrente comunicativa de imposição constitucional descrito no art. 18º da C.R.P.. De facto, seria desproporcional aplicar-se aos correios de droga 5 anos de prisão, e à nossa Julieta um mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão...