13 de fevereiro de 2005

Sendo o assistente um advogado, poderá intervir em causa própria?

A questão já foi respondida afirmativamente e negativamente pelos tribunais portugueses, cfr. afirmativamente, AcRL 23-9-1997, CJ, t. 4º, 141, e Ac RC 23-11-2005, CJ, t. 5º, p. 44 e 45;negativamente, AcRL de 8-1-2003, CJ, t. 1º, p. 123.A questão resolve-se no meu entender com aquilo que ultimamente os juristas têm horror: com a letra da lei. O art. 70º do C.P.P. afirma "sempre", logo independentemente do sujeito, e os advogados não constituem excepção alguma, mesmo que invoquem norma própria do seu estatuto (norma procedimental interna), pois os institutos de processo penal são "erga omnes" impõem-se a todos, são algo que diz respeito ao interesse público, porquanto sujeitos ao princípio da legalidade procedimental (art. 2º do C.P.P.).