<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231</id><updated>2011-11-28T04:15:26.801Z</updated><title type='text'>JustiçaCriminal</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>24</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-1262030685576087113</id><published>2011-11-28T01:27:00.002Z</published><updated>2011-11-28T04:15:26.809Z</updated><title type='text'>A Sentença Oral: desnecessidade de transcrição em caso de recurso</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;1.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;No processo especial sumário a sentença oralmente declarada teria de ser transcrita em caso de recurso? A jurisprudência e alguma doutrina responderam que sim (consultar local virtual &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;&lt;span style="color: windowtext; text-decoration: none; text-underline: none;"&gt;www.dgsi.pt&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; e o local virtual do Tribunal da Relação de Guimarães).&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;2.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Não há norma expressa sobre tal questão.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;3.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;No nosso entendimento, parece-nos que a sentença oralmente prestada, estaria documentada por referência ao disposto no art. 363 do C.P.P.. Sendo um acto de importância fundamental e sendo oral insere-se nos segmentos textuais “Declarações orais” e “outras…à boa decisão da causa” para efeitos do art. 363 e art. 412 nº 6 do C.P.P.. Assim, deve ser tão só ouvida no Tribunal da Relação.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;4.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Como se sabe, no processo comum, se as exposições introdutórias ou o requerimento do sujeito processual x não são declarações orais para efeitos do art. 363 do C.P.P., já a leitura de sentença não o é porque escrita (“elaboração”, art. 373). Neste caso, estamos perante uma sentença oral.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;5.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;No caso do processo especial sumário, a lei ao dizer expressamente a sua exteriorização oral necessariamente quis que a mesma fosse documentada, normalmente gravada. E daí ser dever fornecer a gravação, cfr. art. 389-A nº 4 do C.P.P., Não descortinamos razão objectiva para o Tribunal da Relação não a ouvir tão só.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;6.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Note-se a sentença não é ditada, é oral, é um discurso oral, são declarações orais.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;7.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Como se sabe a linguagem oral é fonte de uma diferente temporalidade e substância. É natural a interrupção, é natural o voltar atrás no discurso…mas tal é um risco quando assim se decidiu positivamente.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;8.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Um exemplo prático, reproduzindo algo que foi gravado: “meus senhores, vou proceder à sentença oral conforme o que diz a lei, em processo especial sumário foi aqui acusado H, residente na Rua…do Fontelo da Praça das Nozes número catorze em Marrazes, concelho de Leiria. Imputa o Ministério Público a prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo terceiro número dois do decreto-lei dois barra noventa e oito de três de Janeiro. Não foi apresentada contestação até ao início da audiência, inexistindo questões prévias ou incidentais que importa conhecer. Provou-se com interesse para a questão da culpabilidade que a vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, H. conduzia o veículo Renault Cinco às seis da tarde na rua dos pesares do sofrimento, sita na freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, sem ser titular de carta de condução, querendo conduzir tal veículo tendo conhecimento que o fazia e que era proibido que assim actuasse. Mais se provou com respeito à determinação da sanção que o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, é operário, auferindo setecentos euros por mês e vive só, suportando a prestação mensal por força de crédito bancário para aquisição de casa no valor de trezentos euros. Nada mais se provou. Formei a minha convicção, quanto à factualidade atinente à culpabilidade, nas declarações do arguido, conforme nesta audiência foi decidido e documentado em acta e olhando ao disposto no artigo trezentos e quarenta e quatro número dois alínea a do código de processo penal, e no que diz respeito à factualidade atinente à determinação da sanção, atentei às declarações do arguido as quais por serem espontâneas, não havendo razão que as contrarie, mostraram-se credíveis, por último atentou-se ao registo criminal que está junto aos autos. Dos factos atinentes à culpabilidade extrai-se que o arguido realizou objectiva e subjectivamente o crime de condução sem habilitação legal, e assim incorre em pena de multa até duzentos e quarenta dias ou prisão até dois anos, conforme prevê o artigo terceiro número dois do decreto-lei dois barra noventa e oito de três de Janeiro. Olhando ao artigo setenta e na tarefa da escolha da pena, opta-se pela pena de multa, pois a conduta é ocasional, apesar da prevenção ser elevada atento o número de condutores que o fazem como é por todos sabido e consta nos últimos relatórios do Ministério da Administração Interna. Quanto à medida da pena olhando ao artigo setenta e um, atendo ao facto de conduzir fora do perímetro urbano de Leiria o que o favorece mas agrava o grau de ilícito a hora em que o facto ocorreu, hora em que a confiança no cumprimento da norma é maior pois hora de saída do trabalho. O dolo é directo. A confissão só mostra que o arguido é permeável ao dever ser imposto. As suas condições económicas impõem a consideração que o tirar a carta leva um mês de salário, mas também é facto que as empresas concedem facilidades de pagamento. Assim, por tudo o exposto, é adequada a pena de cinquenta dias de multa, e considerando o seu rendimento disponível, e que todos comem e se vestem levando com isso quarto do salário, sendo a sua remuneração regular e o crime algo excepcional, entende-se por justo fixar a taxa diária em sete euros, podendo noutra fase pedir autorização para pagamento em prestações juntando elementos certos da sua impossibilidade de pagamento no momento do pagamento. O processo foi simples e o ilícito não reveste de gravidade aos olhos fácticos da comunidade pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, olhando para o artigo trezentos e quarenta e quatro número dois c, e encargos devidos, agora Sr. Mário…vou ditar o dispositivo”&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;9.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;O dispositivo ditado para a acta: “O Tribunal decide condenar H. pela prática em 28-11-2011 de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no art. 3º nº 2 do DL 2/98 de 3-1 na pena de cinquenta dias de multa à taxa de seis euros; condenar H. nas custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, reduzida ametade, e encargos devidos; boletim ao registo criminal; oportunamente em sede de liquidação descontar-se-à um dia de multa porque detido das seis da tarde às seis e vinte minutos”&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;10.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Eis pois a “oração” que a nosso ver deverá ser feita, oralmente prestada bem como o dispositivo ditado. Há algum problema em ouvir aquela “oração”? Há necessidade de a transcrever? É a transcrição compatível com a celeridade necessária ou&amp;nbsp;o mínimo indispensável?&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;11.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;Agora, imagine-se este episódio sob o mesmo texto, mas transcrito: “em processo especial sumário foi aqui acusado H, residente na Rua…do Fontelo da Praça das Nozes número catorze em Marrazes, concelho de Leiria. Imputa o Ministério Público a prática de um crime de condução sem habilitação legal (imperceptível). Não foi apresentada contestação até ao início da audiência, inexistindo questões prévias ou incidentais que importa conhecer. Provou-se com interesse para a questão da culpabilidade que a vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, H. conduzia o veículo, Renault Cinco às seis da tarde na rua sita na freguesia de Souto da Carpalhosa, concelho de Leiria, sem ter carta, agindo livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser proibida por lei. Mais se provou que o arguido não tem antecedentes criminais, confessou os factos, é operário, ganha setecentos euros por mês e vive só, e paga a prestação mensal por força de crédito bancário para aquisição de casa no valor de trezentos euros. Nada mais se provou. Formei a minha convicção, nas declarações do arguido (imperceptível) e atentei às declarações do arguido as quais por serem espontâneas, por mostrarem-se credíveis, por último atentou-se ao registo criminal que está junto aos autos. Extrai-se que o arguido realizou objectiva e subjectivamente o crime de condução sem habilitação legal previsto no art. 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3-1, (imperceptível). Olhando ao artigo setenta e na tarefa da escolha da pena, opta-se pela pena de multa, pois não tem antecedentes criminais, apesar da prevenção ser elevada atento o número de condutores que o fazem como se diz no Ministério da Administração Interna. Quanto à medida da pena atendo ao facto de conduzir fora do de Leiria. O dolo é directo. (imperceptível). A confissão só mostra que o arguido é (imperceptível) ao dever ser imposto. As suas condições económicas (imperceptível). Assim, por tudo o exposto, é adequada a pena de cinquenta dias de multa, e considerando o seu rendimento, entende-se por justo fixar a taxa diária em sete euros. O processo foi simples e (imperceptível) pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, olhando para o artigo trezentos e quarenta e quatro número dois c, e encargos devidos”&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;12.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Na transcrição acima descrita, o funcionário, atenta a oralidade e a coloquialidade natural mas também à tecnicidade inerente ao texto, apesar de oralizado, coloca o que não foi dito por lhe parecer irrelevante, coloca o que se ouve mal ou o que lhe parece, ou ainda coloca o que vai na rotina diária do seu ponto de vista (da “choca”). Logo, perante estas dificuldades, intervirá a entidade que presidiu ao acto: o juiz da 1ª instância. O legislador quis este resultado?&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;13.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Cremos pois que a transcrição traz consigo mais problemas desnecessários do que solução. A lei é um instrumento, mesmo lacunosa não deixa de ser um instrumento. E é um instrumento para ter utilidade, e ter utilidade é obviamente olhar aos efeitos.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;14.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Não vale a pena referir os inconvenientes da reparação da nulidade parcial (art. 122 nº 1 do C.P.P.), basta atentar no quadro de funcionários de cada Tribunal da Relação, e as despesas daí inerentes. A realidade demonstrará a desnecessidade da transcrição, não sendo “o Carmo e a Trindade” que a mesma seja ouvida tão só como acontece na prova. Há leitura do Direito que aponta nesse sentido e a nossa ver única.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;15.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Para tanto, impõe-se a) dizer oralmente a sentença de forma clara, sintética, cirúrgica; b) ter o cuidado de ser perceptível e seguro;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;16.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Assim, e concluindo este trecho "oralizante" dir-se-à &amp;nbsp;não deverá haver qualquer transcrição, antes tão somente o envio do suporte técnico que documenta a audiência de onde consta a sentença oralmente prestada, como declarações nela prestada, a qual deverá ser ouvida caso sindicada no Tribunal da Relação.&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt 35.7pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-align: justify; text-indent: -17.85pt;"&gt;&lt;span style="mso-list: Ignore;"&gt;17.&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Note-se que a Circular do CSM nº 16/2011 só decidiu a quem compete realizar a transcrição, e não sobre a questão de saber se a solução é a transcrição, porque questão jurisdicional.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-1262030685576087113?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/1262030685576087113'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/1262030685576087113'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2011/11/sentenca-oral-desnecessidade-de.html' title='A Sentença Oral: desnecessidade de transcrição em caso de recurso'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-6715176013044326067</id><published>2011-11-14T14:54:00.001Z</published><updated>2011-11-14T15:04:47.445Z</updated><title type='text'>Sigilo Bancário</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;_____&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="color: black; font-size: large;"&gt;Ac. RL de 19-10-2011, rel. Paulo Fernandes da Silva&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="color: black; font-size: large;"&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;...o&amp;nbsp;Ministério Público solicitou à “S…, SA.”, que identificasse a entidade bancária na qual está sediada a conta bancária através da qual foram efectuadas os aludidos carregamento. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Satisfeito tal pedido, em &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;21.03.2011&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; o Ministério Público proferiu despacho no sentido de que fosse solicitado à C…, entre outras instituições bancárias, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;«a identificação do titular da conta bancária, com o envio da ficha de assinaturas, através da qual foram efectuados os carregamentos do cartão telefónico em causa», consignando que «se investiga a eventual prática de um crime de roubo e que o pedido se fundamenta no disposto no art. 79 n.º 2, al. d), do DL n.º 298/92, de 31.12, na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09»[ Cf. fls. 30 e 31.] . &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Na sequência de notificação feita no sentido daquele despacho, a C… veio, em carta datada de 06.04.2011, referir que &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;«1. Os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 298/92, de 31 de Dezembro.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;2. A nova redacção da alínea d), do n° 2, do RGICSF, efectuada pela Lei 36/2010, de 2 de Setembro, não fundamenta a derrogação do segredo. Não há qualquer redução, ampliação ou por qualquer forma alteração do regime de tutela do segredo em sede de processo penal, de processo civil, ou noutro qualquer tipo de processo. E em consequência, as normas legais, dos Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil continuam a aplicar-se do mesmo modo sempre que uma instituição de crédito for directamente interpelada por autoridade judicial ou judiciária.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;3. Também não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79.° do mencionado Regime, designadamente nas alíneas f) do seu n.° 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;4. Assim, sem prejuízo da reiterada disponibilidade para colaborar, continuamos, nos termos do disposto no CPP, e tal como vem determinado no Acórdão do STJ 2/2008, de fixação de jurisprudência, no DR Série 1, 31 de Março, vinculados ao dever de guardar segredo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Lembramos, porém, a V. Ex.a. a possibilidade de, ao abrigo do n.° 1 do citado art. 79.º, o(s) clientes(s) autorizar(em), pôr escrito, a prestação dos elementos ora solicitados» [Cf. fls. 54.] . &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Entretanto, o Ministério Público promoveu que os autos fossem presentes ao Juiz de Instrução para que seja ordenada «a dispensa do dever de sigilo bancário»&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. fls. 55 a 57.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Conclusos os autos, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;…&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, por decisão de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;23.05.2011&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, considerou &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;«ilegítima a recusa de prestação de informações» bancárias solicitadas à C… e determinou que esta fornece-se em dez dias «a identificação completa do(s) titular(es) da(s) conta(s) bancária(s) e a cópia da(s) respectiva(s) ficha(s) de assinatura, através dos quais foram efectuados os carregamentos telefónicos identificados a fls. 15 a 18 e 21» [Cf. fls. 58 a 63.] . &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Do recurso para a Relação.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Notificado daquela decisão, inconformado com a mesma, a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;C…&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; veio dela interpor recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;«1. Andou mal o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; ao determinar à C… que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls. …;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.° do RGICSF;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;3. O Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135.°, n.° 2, do CPP pretendendo não ter a C…, legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;in casu&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; dever de guardar segredo profissional;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;5. Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79 ° do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;6. E devem antes de mais aplicar-se no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.º que dispõe que a todos é reconhecido o direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.°, n.° 3, do CPP;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;10. A interpretação que o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; faz da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 79.° do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.° da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos,&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.° 2 do artigo 79.º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;12. O n.º 2 do artigo 79.° do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;13. Ao contrário do que pretende o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, quer devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação de informação coberta pelo dever de segredo;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 79.º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;15. A introdução do actual n.° 3 do artigo 79.º do RGICST em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da C… na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º do RGICSF e 135.º e 182.º, ambos do CPP;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;17. A quebra de sigilo pela C…, fá-la-ia incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.º do RGICSF e no artigo 195.º do Código Penal;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;18. É assim ilícita a aplicação implícita feita &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;in casu&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; pelo Tribunal &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a quo&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; do disposto no artigo 135.°, n.º 2, do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do artigo 135.º e pelo artigo 12.°, ambos de CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.º do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no n.º 1 do artigo 122.° do CPP;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à C…, que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;21. Assiste a C… legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Termos em que deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que considere legítima a escusa pela C… na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso, desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP» [Cf. fls. 2 a 17]. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído no sentido de que o recurso não merece provimento&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. fls. 24 a 35.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. fls. 76 e 77.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Devidamente notificado daquele parecer, a recorrente nada disse. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;OBJECTO DO RECURSO: &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;(...) em causa está tão-só saber se &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;in casu &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a recusa de quebra de sigilo bancário da recorrente é legítima.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;III.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;FUNDAMENTAÇÃO.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;1. Da determinação do direito aplicável.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Em causa está o chamado sigilo bancário. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Ora, na matéria releva desde logo o &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, adiante designado simplesmente por RGICSF&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, e sucessivamente alterado pelo DL n.º 246/95, de 14.09, DL n.º 232/96, de 05.12, Rectificação n.º 4-E/97, de 31.01, DL n.º 222/99, de 22.06, DL n.º 250/2000, de 13.10, DL n.º 285/2001, de 03.11, DL n.º 201/2002, de 26.09, DL n.º 319/2002, de 28.12, DL n.º 252/2003, de 17/10, DL n.º 145/2006, de 31/07, DL n.º 104/2007, de 03.04, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, Rectificação n.º 117-A/2007, de 28/12, DL n.º 1/2008, de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.07, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.06, DL n.º 162/2009, de 20.07, Lei n.º 94/2009, de 01.09, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.05, Lei n.º 71/2010, de 18.06, Lei n.º 36/2010, de 02.09, DL n.º 140-A/2010, de 30.12, Lei n.º 46/2011, de 24.06, e DL n.º 88/2011, de 20/07.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, nomeadamente os respectivos artigos 78.º e 79.º. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Aquele último preceito foi alterado significativamente pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Tal diploma legal entrou em vigor “180 dias após a sua publicação”&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. artigo 2.º da referida Lei n.º 36/2010.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, ou seja, no dia 01.03.2011. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;No caso em apreço, o pedido de quebra de sigilo bancário foi apresentado em data posterior àquela, pelo que &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;tem-se por aplicável no caso vertente o RGICSF na redacção decorrente da referida Lei n.º 36/2010&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;2. Do regime legal à luz do direito aplicável.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;O &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;artigo 78.º do RGICSF&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Segundo o qual, na redacção do DL n.º 1/2008, de 03/01, “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços”. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;] consagra o chamado dever de segredo bancário. –&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Segundo ele as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, não podem revelar informações relativas às relações existentes ou havidas entre tais instituições e os seus clientes, estando, designadamente, “sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;O &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;artigo 79.º do RGICSF&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; consagra excepções àquele dever de sigilo. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Entre tais excepções, a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;alínea d) do respectivo n.º 2&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, na redacção da referida Lei n.º 36/2010, estipula que os “factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal»&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Na redacção anterior, estipulava-se aí que os «factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» «podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal».&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;]. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Nos termos no artigo 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, “considera-se «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Ou seja, com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que: &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Symbol;"&gt;· &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal, &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Symbol;"&gt;· &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Por autoridade judiciária competente e &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Symbol;"&gt;· &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Na sequência de despacho devidamente fundamentado. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Desde logo, configura-se que &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, entendido este como um encadeamento de actos tendentes ao apuramento da responsabilidade pelo cometimento de ilícito de natureza criminal. –&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Depois, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Quer dizer, em sede de inquérito, tal despacho deve ser proferido pelo Ministério Público e fora dele por juiz de instrução ou de julgamento, conforme a fase em que se encontrar o processo penal onde a quebra de sigilo bancário é suscitada. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Dito de outro modo, a quebra de sigilo bancário deve fundar-se na protecção de um interesse jurídico superior àquele que o sigilo protege, a aferir em função das circunstâncias concretas do caso, sendo que, atenta a similaridade substancial entre a protecção da privacidade no que respeita às escutas telefónicas e à defesa do segredo profissional, a gravidade do crime que justifica a quebra do segredo bancário deve exprimir-se, pelo menos em regra, na punibilidade do mesmo “com pena superior, no seu máximo, a 3 anos” de prisão – cf. artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. em sentido que se tem por similar Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, páginas 364 e 365.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;O entendimento aqui sufragado implica que se tenha por tacitamente revogado o disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [No mesmo sentido António João Latas,&lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;in &lt;a href="http://www.tre.pt/docs/Sigilo_bancario.pdf"&gt;http://www.tre.pt/docs/Sigilo_bancario.pdf&lt;/a&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Conferindo-se ora às «autoridades judiciárias», Ministério Público e Juízes de Direito, a faculdade de derrogar o sigilo bancário, carece de sentido querer aplicar a este tal normativo, que por certo o legislador não desconhecia ao fazer publicar a Lei n.º 36/2010: diversamente do referido artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a quebra do sigilo bancário nos termos da Lei n.º 36/2010 pode ora ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, não dependendo, pois, da intervenção de Tribunal Superior. &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Conferindo-se&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Claro que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem ser sempre chamados na situação. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Trata-se, contudo, de uma intervenção em sede recursivo e nunca para justificar uma recusa lícita de quebra de sigilo bancário, como sucedia em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Nomeadamente, devendo o despacho que determina a quebra de sigilo bancário ser devidamente fundamentado, alicerçando tal quebra num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes, o recurso para o Tribunal Superior poderá ter por objecto precisamente a ponderação quanto aos interesses em presença. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Com um tal entendimento, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;mostram-se inteiramente salvaguardadas as regras constitucionais pertinentes na matéria&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Com efeito, fundando-se a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes têm-se por plenamente respeitados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação imanentes na matéria. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme artigos 26.º, n.º 1&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;[ Na parte que ora releva, consagra-se aí que “a todos são reconhecidos os direitos (…) à reserva da intimidade da vida privada e familiar”.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, e 18.º, n.º 2&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, da Constituição da República Portuguesa. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;O entendimento de que a quebra de sigilo bancário pode ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, sem necessária intervenção de Tribunal Superior, alicerça-se ainda nos antecedentes da Lei n.º 36/2010 e mostra-se consonante com a evolução legislativa havida quanto ao sigilo bancário.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; –&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Com efeito, aquele diploma legislativo decorre do &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Projecto de Lei n.º 218/XI&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, apresentado pelo Partido Socialista. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Na respectiva exposição de motivos, afirma-se o propósito de conferir aos “juízes de direito, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas em matéria de “derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional”&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [A exposição de motivos do Projecto Lei n.º 218/XI tem o seguinte teor: “A Lei n.° 94/2009, de 1 de Setembro, aprovou, entre outras, medidas de derrogação do sigilo bancário adequadas à repressão da criminalidade económica e financeira, munindo a administração fiscal de instrumentos que se revelaram úteis nesse combate. A intenção então aí expressa de conceder à administração fiscal meios de apuramento da verdade tributária adequados não se pode compaginar com uma interpretação daquele diploma legal da qual resulte aquela como tendo pretendido conferir mais poderes à administração fiscal do que aos juízes de direito. Aliás, com a publicação do Decreto-Lei n.° 317/2009, de 30 de Outubro - que alterou o disposto na Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre segredo profissional -, deixou de ser sustentável qualquer interpretação que possa restringir o efeito que se pretendeu atingir.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Importa, pois, colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional”.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, sendo que no artigo 1.º do referido Projecto de Lei propõe-se que “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo» possam “ser revelados aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Isto é, o Projecto de Lei n.º 218/XI tinha o claro propósito de conferir aos juízes de direito a autoridade de quebrar o sigilo bancário, propósito esse que na sequência de discussão parlamentar, em sede de Comissão, foi alargado ao Ministério Público&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35216"&gt;http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35216&lt;/a&gt;.]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. Daí a Lei n.º 36/2010 referir-se a “autoridades judiciárias” e não tão-só a “juízes de direito”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Por outro lado, com a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro,&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; no domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, a quebra de segredo bancário passou a ceder quando “houver razões para crer que respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade”[&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; Cf. artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei n.º 5/2002, de 11.01.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;e depende “unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado”&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;[Cf. artigo 2..º, n.º 2, da referida Lei n.º 5/2002, de 11.01.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;A &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro,&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; além do mais, introduziu medidas de derrogação do sigilo bancário, conferindo à administração fiscal instrumentos acrescidos de combate à criminalidade económica e financeira&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Cf. respectivo artigo 2.º, com as alterações introduzidas na Lei Geral Tributária, nomeadamente nos seus artigos 63.º-A e 63.º-B, e 3.º, com o aditamento de nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, conferindo-se, ora “à administração tributária, no âmbito das suas atribuições” prerrogativas de quebra de sigilo bancário.] &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Enfim, o alargamento “às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” da prerrogativa de quebra de sigilo bancário constitui o devir normal do nosso regime processual-penal. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Pretender conferir “às autoridades judiciárias” tão-só a capacidade de receber as informações bancárias quebradas é desatender àquela evolução legislativa, aos propósitos de combater eficazmente a criminalidade, introduzindo uma nuance interpretativa que o legislador não quis, nem tem sentido, esvaziando os claros propósitos da Lei n.º 36/2011&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; [Com o mesmo entendimento ao aqui seguido, veja-se o acórdão desta Relação e Secção de 14.09.2011, Processo n.º 1214/10.0PBSNT-A.L1., &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;in &lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/files/1214_10.0PBSNT%20segredo%20bancario.pdf"&gt;http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/files/1214_&lt;/a&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;10.0PBSNT%20segredo%20bancario.pdf&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;3. Do presente caso.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;In casu a&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; informação bancária que importa quebra de sigilo foi solicitada no âmbito de um processo penal, por autoridade judiciária competente para tal e em despacho fundamentado, alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Com efeito, estamos no âmbito de um processo-crime comum, em fase de inquérito. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;No despacho do Ministério Público refere-se que a quebra de sigilo bancário diz respeito à investigação da “eventual prática de um crime de roubo”, cingindo tal quebra à “identificação do titular da conta bancária”, com “envio da respectiva cópia da ficha de assinaturas, através da qual foram efectuados os carregamentos do cartão telefónico em causa”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Por sua vez, na decisão recorrida menciona-se que está “em investigação a prática de um crime de roubo” e que a quebra de sigilo reporta-se “à titularidade das contas através dos quais foram efectuados carregamentos dos cartões telefónicos que, posteriormente aos factos, vieram a ser inseridos no telemóvel subtraído ao ofendido”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Embora &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;parcos na fundamentação&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, configura-se esta &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;suficiente&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; à pretendida quebra de sigilo bancário. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Em causa está a identificação do titular ou titulares de conta bancária a partir da qual foram alegadamente feitos carregamentos de cartão colocado no telemóvel subtraído ao ofendido. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Tal identificação revela-se &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;essencial à descoberta da verdade&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;: a partir dela poder-se-á prosseguir a investigação do roubo em causa. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Mais, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;não se descortina meio alternativo de obtenção da informação bancária em causa&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, o que significa que sem ela a verdade do caso ficará comprometida. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Por outro lado, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;a violação da privacidade que a obtenção da informação em apreço implica configura-se bem inferior ao interesse jurídico que o crime em causa protege&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;: a propriedade e a integridade física, assim como a liberdade de decisão e acção que o crime de roubo salvaguarda sobreleva manifestamente à mera identificação da conta bancária em causa e respectivo titular. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;A situação vertente refere-se à investigação de um &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;crime grave&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;, por susceptível de pena de prisão superior a 3 anos – cf. artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Ou seja, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;na ponderação de interesses em presença, sobreleva manifestamente o interesse da investigação e, pois, o da justiça e segurança frente à intimidade da vida privada e familiar em causa, sendo que a quebra de sigilo mostra-se necessária, proporcional e adequada na situação presente&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Em consequência, têm-se por &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;ilegítima&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; a recusa da recorrente em prestar as informações bancárias em causa, pelo que &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;improcede o respectivo recurso&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;IV.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;DECISÃO.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Times New Roman;"&gt;Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se nega o seu provimento e se confirma integralmente a decisão recorrida. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-6715176013044326067?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/6715176013044326067'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/6715176013044326067'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2011/11/sigilo-bancario.html' title='Sigilo Bancário'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-8101709426185374650</id><published>2011-11-08T20:05:00.002Z</published><updated>2011-11-08T20:12:36.596Z</updated><title type='text'>Não entrega de carta de condução nos termos do art. 500 CPP é crime?</title><content type='html'>1.Introdução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há ou não crime de desobediência quando alguém, condenado na pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título habilitativo de condução após 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória? E se não há, verifica-se o crime de violação de proibições descrito no art. 353 do Código Penal? Será a conduta acima delimitada pura e simplesmente atípica? A jurisprudência divide-se, bastando respigá-la.  O Professor Pinto de Albuquerque é claro em dizer “na sentença condenatória, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do crime do art. 353 do CP”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. A gramática das sanções acessórias (em sentido amplo) decorrentes do ilícito rodoviário&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe o art. 160 nº 1 do Código da Estrada que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir”. Por sua vez no nº 3 afirma-se que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”. Quiçá por ligeireza pensávamos que a lei era clara. Perante a problemática levantada, tacteando o atlas das diferentes regiões da interpretação, pensámos que tratar-se-ia daqueles arrufos gongóricos que tantas vezes dão nos juristas. Mas não. O problema coloca-se e a sua importância é clara: a absolvição, a condenação em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias ou ainda a condenação em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.&lt;br /&gt;Pena acessória é uma pena. Pressupõe, para a sua aplicação, a declaração na sentença de uma pena principal. &lt;br /&gt;Sanção acessória é uma sanção que emerge de uma contra-ordenação.&lt;br /&gt;Proibição de conduzir é uma pena acessória descrita no art. 69 do Código Penal. &lt;br /&gt;Inibição de conduzir é uma sanção acessória decorrente de uma contra-ordenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. A solução típica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É crime de desobediência nos termos do art. 500 do C.P.P., 348 nº 1 a) do C.P. e 160 nº 1 e nº 3 do C. Estrada pois a proibição de conduzir a que se refere o art. 160 do C. Estrada é a pena acessória de natureza penal que se encontra prevista no art. 69 do CPenal. Após a revisão do C. Estrada de 1998, a lei passou a prever com a cominação de desobediência simples a omissão do dever de entrega da carta de condução, quando a mesma seja imposta como pena acessória de proibição de condução, na esfera das infracções estradais.&lt;br /&gt;Como questão subsequente, qual o prazo, o de 10 ou o de 15 dias (art. 500 ou art. 160 nº 3 do C.Estrada)? No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (art. 500 C.P.P.). É a norma do art. 500 do C.P.P. porque´dentro do âmbito da realidade a regular: a pena acessória.&lt;br /&gt;Quando se consuma o crime?&lt;br /&gt;No momento em que a não entrega ocorra após o trânsito mais o referidos dez dias, assim 41º dia após a data da sentença.&lt;br /&gt;Caso haja notificação feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tal não integra uma ordem, mas um acto inútil.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-8101709426185374650?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/8101709426185374650'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/8101709426185374650'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2011/11/nao-entrega-de-carta-de-conducao-nos.html' title='Não entrega de carta de condução nos termos do art. 500 CPP é crime?'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-9218766450984999451</id><published>2011-11-08T19:22:00.002Z</published><updated>2011-11-08T19:33:50.196Z</updated><title type='text'>Novidade bibliográfica: contra-ordenações</title><content type='html'>Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Univ. Católica Editora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na senda de outros comentários, o Prof. Pinto de Albuquerque dá luz a esta obra de 627páginas, com anexos relativos a infracções tributárias, ambientais, da concorrência, comunicações, sector financeiro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-9218766450984999451?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/9218766450984999451'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/9218766450984999451'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2011/11/novidade-bibliografica-contra.html' title='Novidade bibliográfica: contra-ordenações'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-8220172302833466293</id><published>2007-12-06T00:15:00.000Z</published><updated>2007-12-06T00:24:54.987Z</updated><title type='text'>O crime de abuso de confiança fiscal e o novo da Lei do Orçamento 2007</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum singular n.º …./03.2TAMTS, do .º Juízo Criminal de Matosinhos, foram os arguidos B………., Lda, e C………. . id A fls. 330 pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 107º do RGIT.Em 28 de Fevereiro de 2007 o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:“Nos presentes autos é imputada aos arguidos (pessoa colectiva e pessoa singular) a prática de um crime de abuso de confiança fiscal.A necessidade deste despacho interlocutório prende-se com a entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12 e que aprovou o Orçamento do Estado para 2007 designadamente com as alterações introduzidas ao Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 05/06). A alteração que ora nos interessa é aquela que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal tipificado no art.º 105° da Lei 15/2001, de 05/06, mormente no que concerne à introdução de uma nova alínea ao número 4 da norma em causa.O aditamento efectuado traduz-se na consideração de que «os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito».Assim, da confrontação do anterior regime com o agora emergente da referida alteração resulta que o crime de abuso de confiança fiscal só é punível quando, para além do mais, decorra o prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação e seja efectuada uma notificação para que se proceda ao pagamento da prestação comunicada à administração fiscal, com acréscimo de juros e coima aplicável, em 30 dias a contar dessa mesma notificação.Não há qualquer dúvida que a primeira alínea (e antes da presente alteração a única) do n.º 4 do art.º 105° do RGIT consagra uma verdadeira condição objectiva de punibilidade. Mas será que esta nova alínea introduzida também constitui uma condição objectiva de punibilidade (a acrescer à já anteriormente existente)?Vejamos.Quando o legislador formula uma condição objectiva de punibilidade o escopo não é o «redesenhar» do ilícito; é uma condição própria e, nessa medida, apenas restritiva da punibilidade do facto típico sendo, pois, estranha a considerações de conduta proibida. É apenas um «aliud» ao ilícito, consubstanciando uma exigência que se reporta à garantia e não ao ilícito.Saber se a nova alínea é uma verdadeira condição objectiva de punibilidade é deveras importante para se poder determinar qual a solução a dar ao caso dos autos.O RGIT consagrava (antes da entrada em vigor da Lei do Orçamento) um tipo de ilícito que fazia apelo, para a sua punição penal, à necessidade de se verificar uma mora qualificada (90 dias) - e tanto assim é que a mera mora, ou seja, a mora inferior a 90 dias, era punida unicamente como contra-ordenação! Ora, com a introdução da já referida nova alínea, o legislador não veio dispor ou caracterizar uma qualquer mora - se o tivesse feito seria inevitável a conclusão de que estaríamos perante nova condição objectiva de punibilidade. O legislador consagrou uma nova circunstância que se dirige directamente ao agente do facto ilícito e que, por isso mesmo, deve ser integrada no próprio cerne da conduta proibida. A administração fiscal notifica o agente e este tem 30 dias para liquidar a prestação já comunicada através da competente declaração e só se decorrer aquele prazo e o agente omitir a liquidação é que existe crime.Estamos em crer que esta deverá ser a solução se atentarmos no facto de até à data o legislador apenas ter criminalizado uma mora qualificada relativamente ao imposto, que é o objecto material do crime em questão, e com o novo aditamento ter vindo estabelecer uma mora específica, num contexto relacional qualificado, e dirigida ao próprio agente do facto ilícito.Aliás, estas considerações saem confirmadas se atentarmos na plêiade de questões que se podem colocar e para as quais, em bom rigor, não há resposta válida e cabal. Desde logo se põe a questão de quem deve ser notificado para o cumprimento? A coima respeita a que contra-ordenação? Qual o montante da mesma? Quem a fixa? Todas estas questões que, em bom rigor, ainda não encontram resposta cabal e válida no ordenamento jurídico, necessitando, pois, de ulterior intervenção do legislador neste sentido, acabam por induzir pela interpretação que ao permitir-se que a administração fiscal entre em confronto directo com o eventual agente do crime o legislador está a proceder a um nove «recorte» ou a «redesenhar» o comportamento violador do bem jurídico património fiscal. O que, assim sendo, também significa que o ilícito é «reconfigurado» pelo adicionamento de um novo elemento e não que tenha havido a consagração de uma condição objectiva de punibilidade (deixando, pois, intocado o tipo-de-ilícito já anteriormente desenhado).Ora, isto vale por concluir no sentido de que a conduta dos autos se encontra despenalizada.Consequentemente, declara-se extinto o procedimento criminal intentado contra os arguidos”.(…)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que os recursos merecem provimento.(…)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Posto isto, analisemos a questão que nos é colocada.O que para nós até é fácil já que existem duas correntes jurisprudenciais, ambas com excelentes argumentos, bastando, por isso, aderir a uma delas.Escreveu-se no acórdão desta Relação de 14-02-2007, disponível em www.dgsi.pt:“Como questão prévia, ao conhecimento do mérito do recurso, importa equacionar a alteração originada pela nova redacção atribuída ao artigo 105º/4 do RGIT, dada pelo artigo 95º da Lei 53-A/2006, Lei do Orçamento, que dispõe que «os factos só são puníveis se:a) tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo legal do prazo de entrega da prestação e,b) a prestação comunicada à administração tributária, através da correspondente declaração, não for paga acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após a notificação feita para o efeito», que constitui a parte da norma com a nova redacçãoComo decidiu o Ac STJ, cremos que ainda inédito, proferido no processo 4086/06 da 3ª secção, que passaremos a seguir de perto, transcrevendo, com a devida vénia:«Duas orientações surgem, desde já, sobre a interpretação desta norma:Uma que entende que o legislador manteve a anterior condição de punibilidade agora constante da alínea a).No regime anterior antes do aditamento da referida alínea b), a possibilidade de pagamento da prestação tributária, com o limite de € 2.000,00, era uma circunstância extintiva da responsabilidade criminal.Actualmente, o não pagamento da prestação tributária, seja qual for o valor que esteja em dívida, constitui uma segunda condição de punibilidade.Atente-se na letra da lei «os factos só são puníveis».Os defensores desta posição, entendem que, não obstante a alteração do regime punitivo, o crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com o vencimento do prazo legal de entrega da prestação tributária e que, em sede de tipicidade, a lei orçamental nada alterou. Todavia, ressalvam a aplicabilidade do disposto no artigo 2°/4 C Penal, uma vez que o regime actualmente em vigor é mais favorável para o agente, quer sob o prisma da extinção da punibilidade pelo pagamento, quer na óptica da punibilidade da conduta, como categoria que acresce à tipicidade, à ilicitude e à culpabilidade, cfr. decisão do Tribunal Colectivo de Santarém de 24.1.2007. &lt;strong&gt;Numa outra perspectiva se colocam aqueles para quem, no regime anteriormente vigente, o tipo de ilícito se reconduzia a uma mora qualificada no tempo - 90 dias - sendo a mora simples punida como contra-ordenação, ilícito de menor gravidade. Neste momento, o legislador adita uma circunstância que por se referir ao agente, e não constituindo assim um «alliud» na punibilidade como parece a norma fazer crer, encontra-se no cerne da conduta proibida. Aditam, nesta linha de argumentação que não é o facto de o legislador afirmar que “só são puníveis se” que torna líquida a existência de uma condição objectiva de punibilidade. É antes a necessidade de o legislador pretender caracterizar uma determinada mora.Assim, impõe-se agora que o agente não entregue à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar pelo prazo superior a 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e desde que não tenha procedido ao pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Nesta perspectiva e, para os defensores desta tese, existe algo de novo no recorte operativo do comportamento proibido violador do bem jurídico património fiscal, precisamente o facto de a administração fiscal entrar em directo confronto com o eventual agente do crime. Em suma, o legislador até aqui criminalizou uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste. Agora, pretendeu estabelecer como crime uma mora específica e num contexto relacional qualificado. Consequentemente, concluem pela despenalização, cfr. decisão do 2º Juízo de competência especializada de Leiria&lt;/strong&gt;.A questão suscitada entronca directamente com a da distinção entre condição objectiva de punibilidade e pressuposto processual. Como referem Zipf e Maurach, in Derecho Penal, Parte General, I vol., 371 e ss, o poder punitivo do Estado é fundamentalmente desencadeado pela realização do tipo imputável ao autor. Não obstante, em determinados casos, para que entre em acção o efeito sancionador requerem-se outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes essas inserções ocasionais da lei, entre a comissão do ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material - hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade noutros casos constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais.As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos do tipo situados fora do delito, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção.Por seu turno, os pressupostos processuais são regras do procedimento cuja existência se fundamenta na possibilidade de desenvolver um procedimento penal e ditar uma sentença de fundo. Como os pressupostos processuais pertencem exclusivamente ao direito processual não afectam nem o conteúdo do ilícito, nem a punibilidade do facto, limitando-se exclusivamente a condicionar a prossecução da acção penal.Na distinção dos dois conceitos, e segundo Roxin, é elegível uma solução intermediária. Assim, parece preferível, considerar que a consagração de um elemento ao Direito material e, consequentemente a sua eleição como condição de punibilidade, não depende de que esteja desligado do processo, nem sequer de qualquer uma conexão com a culpabilidade, mas sim da sua vinculação ao acontecer da facto, solução proposta, essencialmente, por Gallas. Este sustenta que as circunstâncias independentes da culpa podem ser consideradas condições objectivas de punibilidade se estão em conexão com o facto, ou seja, se pertencem ao complexo de facto no seu conjunto. Nesta lógica os pressupostos processuais são as circunstâncias alheias ao complexo do facto.Schmidhauser precisou esta posição exigindo para o Direito material, e em relação à condição de punibilidade, que se trate de uma circunstância cuja ausência já em conexão imediata com o facto tenha como consequência definitiva a impunidade do agente. O breve discurso teórico ora elaborado habilita-nos a considerar que existe alguma confusão conceptual na segunda daquelas posições. Tal patologia resulta, desde logo, da circunstância de o crime de abuso de confiança fiscal ser um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito. A norma do artigo 105º do RGIT não permite outra interpretação e reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal não está de acordo com o espírito ou a letra da lei. A mesma confusão, expressa naquela posição, resulta da própria noção do bem jurídico tutelado. O que está em causa não é a mora, que constitui uma mera condição de punibilidade, mas sim a conduta daquele que perante a administração fiscal, agindo esta no interesse público, omite um dos seus deveres fundamentais na sua relação com o Estado. Assim, entendemos que, perante esta alteração legal, nos encontramos perante uma condição objectiva de punibilidade na medida em que se alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui um pressuposto material da punibilidade, cfr. Jeschek, Tratado de Derecho Penal, 506.Na esteira dos autores citados, diferenciamos a construção relativa ao pressuposto processual. Na verdade, na condição de punibilidade expressa-se o grau específico de violação da ordem jurídica enquanto no pressuposto processual responde a circunstância que se opõe ao desenvolvimento do processo penal. A ausência dos primeiros conduz à absolvição e a dos segundos ao arquivamento.Por qualquer forma, quer em relação à condição objectiva de punibilidade quer em relação ao pressuposto processual na asserção de Bulow, citado por Figueiredo Dias, segundo o qual pressupostos processuais são pressupostos, não da existência de um processo, mas sim da admissibilidade de um processo, estamos em face de institutos cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções jurídico criminais que lhe presidem têm ainda a ver com a efectivação de punição que nesta mesma encontram a sua razão de ser, devendo ser dado o tratamento mais favorável.Para alcançar a mesma conclusão numa outra perspectiva se coloca Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis no tempo, 213, quando estabelece a destrinça entre normas processuais penais materiais e normas processuais penais formais. As primeiras contendem directamente com os direitos do arguido e/ou condicionam a efectivação da responsabilidade penal, enquanto as segundas, regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os efeito jurídico materiais derivados das primeiras. A aplicação do princípio da lei mais favorável estaria reservado às primeiras enquanto que às segundas vigoraria o princípio “tempus regit actum”.Entendemos que sendo a génese de um instituto processual ou substancial directamente equacionada com a tutela das garantias do cidadão, ou com a possibilidade de intervenção estadual no capítulo dos direitos, liberdade e garantias, é um imperativo constitucional o da aplicação da lei mais favorável, artigo 29º/4 da Constituição da República.Do exposto deriva, duas ordens de consequências:- a primeira consubstancia-se no entendimento de que a nova redacção do artigo 105 do RGIT e, nomeadamente do seu nº. 4, consagra uma condição objectiva de punibilidade;- a segunda, que radica na primeira, conduz à conclusão da aplicabilidade de tal condição ao caso vertente por aplicação directa do principio da lei mais favorável, ínsito no artigo 2º/4 C Penal”. O Acórdão desta Relação de 6-06-2007, relatado pela Ex.ma Desembargadora, Dr.ª Isabel Martins, em cujo sumário se lê, “a norma da alínea b) do nº 4 do art.º 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é uma norma descriminalizadora”, vai ao fundo da questão e conclui – e bem - pela despenalização.Subscrevemos, sem reservas, o que nele se escreve:“Comete o crime de abuso de confiança fiscal, conforme artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, «quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava obrigado a entregar».Na versão primitiva, dizia o n.º 4 daquele artigo 105.º que o facto só era punível se tivessem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. E o n.º 6 do mesmo artigo 105.º estabelecia que «se o valor da prestação (...) não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária». Ao crime de abuso de confiança contra a segurança social é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 105.º (artigo 107.º, n.º 2, do RGIT).Sem divergências que se conheçam, tem sido entendido que o n.º 4 estabelecia uma condição de punibilidade (o decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação) e que o n.º 6 consagra uma causa de extinção da responsabilidade criminal (o pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável até 30 dias após notificação para o efeito pela administração tributária), limitada, todavia, pelo valor da prestação («se o valor da prestação ... não exceder € 2000»).O artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, alterou a redacção do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, o qual passou a ter a seguinte redacção:«4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:«a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;«b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.»Perante a alteração legislativa, a primeira constatação que se impõe é a de que o legislador não alterou o n.º 6 do artigo 105.ºOu seja, manteve uma causa de extinção da responsabilidade penal (limitada a um certo valor máximo da prestação), quando passou a considerar os factos que consubstanciam a causa de extinção da responsabilidade penal, mas agora sem qualquer limite, como causa de não punição penal pelo facto.Se a solução da coexistência da actual alínea b) do n.º 4 com o n.º 6 (inalterado) não se mostra congruente, releva, pelo menos, para evidenciar que o legislador não quis alterar a redacção do n.º 6 do artigo 105.º por forma a não limitar a eficácia extintiva da responsabilidade criminal pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável a um valor máximo da prestação.Se o tivesse querido fazer, não aditaria uma nova alínea ao n.º 4 e bastava-lhe eliminar o primeiro segmento do n.º 6 («se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000»).Parece, portanto, que se pode concluir que o pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da respectiva declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, deixou de ser configurada como uma verdadeira causa de extinção da responsabilidade criminal.A punibilidade do facto passa a depender, para além de terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a) do n.º 4 do artigo 105.º), de a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não ser paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º).O facto só é punível se verificadas essas duas condições.A questão com que nos confrontamos está em saber qual a consequência que implica, nos processos pendentes de recurso, a introdução legislativa de uma condição de punição do facto que não se mostra preenchida, pela razão simples de que a sua verificação não era reclamada no momento em que foi deduzida a acusação nem no momento da sentença da 1.ª instância.Ao que sabemos as soluções jurisprudenciais da questão têm sido divergentes, deparando-se-nos duas grandes linhas antagónicas de orientação. Uma passa pelo entendimento de que, não se verificando a condição, a conduta está despenalizada, o que deve ser imediatamente declarado, outra vai no sentido de «procurar» que ao arguido seja dada a oportunidade de satisfazer a condição (notificando-o para, em 30 dias, pagar a prestação, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável) para só chegar àquele resultado se o arguido vier a satisfazer o pagamento.Na última solução não se encontra critério uniforme quanto às vias de notificação, no que se compreende a própria competência para a mesma, e pode, sem dificuldade, antecipar-se a controvérsia na resolução dos mais variados problemas que, inevitavelmente, advirão dessa notificação.Seja-nos permitido, aqui, à laia de desabafo, recordar palavras de Taipa de Carvalho:«Não pode haver uma jurisprudência penal justa e eficaz, se esta – a jurisprudência – não for precedida de uma legisprudência.«Legisprudência pressupõe e significa bom senso, racionalidade jurídica, coerência normativa, domínio da dogmática e da técnica legislativa em geral e do ramo do direito em que o legislador intervém em especial, rigor e precisão linguística – o que exige domínio da estrutura e da semântica da língua. Digamos que, tal como a jurisprudência – aplicação da lei -, também a legisprudência pressupõe a virtude da «prudência», isto é, uma «arte» e uma «sabedoria», ou, se preferirmos, uma técnica legislativa (-) e um saber jurídico.«Ora, legisprudência é o que, efectivamente, não tem acontecido entre nós. A míope mundividência tecnocrática do nosso tempo, com a sua arrogante e «pragmática» autosuficiência, tem contribuído, decisivamente, para o caos legislativo e, consequentemente, para uma baixa da qualidade da justiça penal.«As leis multiplicam-se, irracionalmente, atropelam-se, contradizem-se e, deste modo, se neutralizam; à codificação reflectida, participada, unitária, coerente e relativamente estável sucede-se a substituição dos códigos penais com a mesma facilidade como se de leis extravagantes se tratasse; o casuísmo legislativo impera, com uma proliferação infindável de leis avulsas. Este fenómeno, pelo seu exagero, desagrega o sistema e corrói a ordem jurídica, especialmente a jurídico-penal, ao mesmo tempo que gera a insegurança jurisprudencial e a desconfiança do cidadão face ao direito e aos tribunais (-).«Tal procedimento contraria a dignidade e correspondente responsabilidade do legislador enquanto órgão (função) nuclear do Estado-de-Direito.» Voltando à questão que nos ocupa, e como antes referimos, a alteração legislativa introduzida ao n.º 4 do artigo 105.º significa a introdução de uma circunstância nova para a punição do facto.O facto só é punível se se verificarem, cumulativamente, as condições descritas nas alíneas a) e b). Por regra, o facto típico, ilícito e que possa ser pessoalmente censurado ao agente também é punível.No entanto, alguns tipos reclamam a verificação de outras circunstâncias, além da culpa por uma acção típica e ilícita, para que haja punibilidade e, noutros casos, a concorrência de determinadas circunstâncias exclui a punibilidade que, de outro modo, se produziria.Tais elementos adicionais e excepcionais, que não pertencem nem à tipicidade, nem à ilicitude, nem à culpa, porque não respeitam à função dogmática e político-criminal própria destas categorias, são incluídos numa sede sistemática própria que conformará uma quarta categoria da teoria geral do crime. «Com o tipo de ilícito e o tipo de culpa não se esgota o conteúdo do sistema do facto penal, antes se torna indispensável completá-lo com uma outra categoria, que bem poderá chamar-se da “punibilidade”».Nesta categoria, recolhem-se e elaboram-se uma série de elementos ou pressupostos que o legislador, por razões diversas, pode exigir para fundamentar ou excluir a imposição de uma pena e que só têm em comum não pertencerem nem à tipicidade, nem à ilicitude nem à culpa e o seu carácter contingente, quer dizer, só se exigem em alguns tipos concretos. Como diz Figueiredo Dias, «décadas de especulação levaram só à magra conclusão (negativa) de que ali se trata de um conjunto de pressupostos que, se bem que se não liguem nem à ilicitude, nem à culpa, todavia decidem ainda da punibilidade do facto».Na categoria da punibilidade incluem-se os pressupostos adicionais que a fundamentam (as chamadas condições objectivas de punibilidade) e os pressupostos que a excluem (as chamadas causas de exclusão da punibilidade ou da pena).Pressuposto de punibilidade é todo o elemento que, não relevando ao nível do tipo-de-ilícito ou do tipo-de-culpa, todavia torna o facto susceptível de provocar um efeito ou consequência jurídica, tornando possível que esta se desencadeie.As condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que devem somar-se à acção para que se gere a punibilidade. A concreta punição do facto depende da sua afirmação (concorrência).Delas devem distinguir-se as condições objectivas de procedibilidade que condicionam, não a existência do crime, mas a sua perseguição penal, ou seja, a abertura de um processo penal. Trata-se, aqui, de pressupostos processuais, de obstáculos processuais.A propósito da distinção, refere Jeschceck que a falta de uma condição objectiva de punibilidade, no momento do julgamento implica a absolvição, quando falta um pressuposto o processo “detém-se”. Também Roxin, salientando as dificuldades de delimitação entre direito material e direito processual a partir das suas consequências práticas, reconhece que, não obstante, estas são distintas. Assim, a atribuição de um elemento a um ou outro sector do direito repercute-se, sobretudo, num diferente tratamento no processo penal. A falta um pressuposto jurídico-material da punibilidade, dá lugar à absolvição; enquanto que a falta de um pressuposto de procedibilidade determina a suspensão ou o arquivamento.As causas de exclusão da pena são circunstâncias cuja concorrência exclui a punibilidade e cuja não concorrência é pressuposto da punibilidade. A este propósito é frequente distinguir entre causas pessoais de exclusão da punibilidade, causas materiais (objectivas) de exclusão da punibilidade e causas de supressão da punibilidade. As causas pessoais de exclusão da punibilidade são circunstâncias que se opõem à punição por concorrerem no momento da acção; nas causas pessoais de exclusão da punibilidade a exclusão da pena não afecta todos os intervenientes mas só aquele em que se verifica o elemento que exclui a punibilidade. Neste ponto radica a diferença com a causa material (objectiva) de exclusão da punibilidade. As causas pessoais de supressão da punibilidade são circunstâncias que só se produzem depois da comissão da acção punível e que eliminam, com carácter retroactivo, a punibilidade.Figueiredo Dias salienta a ideia de que os pressupostos (adicionais) de punibilidade, seja sob a forma de «condições objectivas de punibilidade», seja sob a forma de «causas de exclusão da pena», «têm que ver directamente com a dignidade penal do facto, com exigências de prevenção, geral e especial, que nele radicam mas não esgotam o seu significado no tipo de ilícito ou no tipo de culpa. Por outras palavras, ainda: o facto em que se verifica o tipo de ilícito e o tipo de culpa é em princípio também um facto digno de pena; mas pode acontecer que excepcionalmente o não seja se, por falta de uma condição de punibilidade, se revela que o facto como um todo, na sua unidade, na sua imagem global, não atinge os limiares mínimos da exigência preventiva da punição, em suma, da sua dignidade penal».E parece ser, justamente, a consideração da dignidade penal do facto, ou melhor, da falta de dignidade penal do facto que levou o legislador à alteração legislativa que nos ocupa.No relatório OE2007, sob a epígrafe «Despenalização da Não Entrega de Prestações Tributárias (Retenções de IR/Selo e IVA)», consta a seguinte exposição de motivos:«A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva.«Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente.«Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a “proliferação” de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto.»A «justificação» do legislador para a alteração legislativa, embora revele uma opção político-criminal baseada ainda na prossecução de fins extra-penais (evitar os custos da proliferação de inquéritos), não deixa, por isso, de reflectir a ideia da dignidade penal do facto.E, como diz Figueiredo Dias, podem ser, efectivamente, imposições de fins extra-penais que fundamentam a punibilidade; tais imposições finais conformam opções político-criminais que, através da ideia base da dignidade penal, são vertidas na categoria sistemática dos pressupostos da punibilidade. O sistema interioriza-as e interiorizando-as exprime essencialmente a ideia de que o comportamento é um tal que, apesar do conteúdo do tipo de ilícito e do tipo de culpa que contém, se não revela na sua globalidade, segundo o desvalor ético-social do seu substrato, comunitariamente insuportável. Do que se trata nas exigências de terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a) do n.º 4 do artigo 105.º) e de a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não ser paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º) é de circunstâncias cuja verificação é reclamada para que se gere a punibilidade.A punibilidade da conduta está subordinada à ocorrência (verificação) de tais condições.Propendemos a vê-las como condições objectivas de punibilidade.A condição da alínea a) reclama o mero decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.A qual é imposta por exigências de compatibilidade lógica com a conduta contra-ordenacional prevista no artigo 114.º do RGIT. Com efeito, a não entrega da prestação tributária pelo período de 90 dias é punível com coima; só decorridos os 90 dias é que a falta de entrega da prestação tributária pode constituir crime.Agora, com a introdução da alínea b) ao n.º 4, a falta de entrega da prestação tributária só poderá constituir crime fiscal se tiverem decorrido 90 dias após o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efectuada e, além disso, é necessário que, decorrido tal prazo de 90 dias, o omitente seja notificado para, em 30 dias, pagar a prestação, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável e que, decorridos esses 30 dias, tal pagamento não se mostre efectuado.As condições das alíneas a) e b) do n.º 4 são cumulativas e material e temporalmente distintas. À condição da alínea a) tem de acrescer (em momento temporal posterior aos 90 dias) a condição da alínea b) e a sua satisfação passa por um prévio acto expresso de notificação para pagamento, no prazo fixado (30 dias), das quantias referidas (sendo que a “coima aplicável” parece que terá de ser a prevista no artigo 114.º[18] e isto também porque a falta de entrega por período superior a 90 dias é punível com coima desde que os factos não constituam crime).O entendimento de que essas circunstâncias assumem a natureza de pressupostos adicionais de punibilidade e verdadeiras condições objectivas de punibilidade não é, porém, isento de dúvidas.As condições objectivas de punibilidade são factos futuros e incertos (condições), independentes da vontade do autor (objectivas), que determinam/condicionam a punição; não desempenham uma função estruturante do facto típico-ilícito, este já está completamente preenchido, independentemente de concorrerem ou não.&lt;strong&gt;Ora, torna-se difícil afirmar a existência de um crime completo em todos os seus elementos sem o decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (no prazo de 90 dias a falta de entrega da prestação conforma uma contra-ordenação) e, agora, sem a notificação do omitente para pagar a prestação, juros respectivos e coima, no prazo de 30 dias, e a falta de pagamento, nesse prazo. Ou seja, que tais circunstâncias sejam puramente objectivas e extrínsecas ao tipo-de-ilícito, condicionando unicamente a punibilidade.Não parece que a tais circunstâncias sejam absolutamente alheias considerações de ilicitude e, por outro lado, estão materialmente ligadas à tipicidade; são imprescindíveis para que se confira relevância típica à conduta.De qualquer modo, sejam essas circunstâncias condições objectivas de punibilidade ou próprios elementos objectivos do tipo, tal é indiferente para a solução da questão que nos ocupa. As condições objectivas de punibilidade participam de todas as garantias do Estado de Direito impostas aos elementos do tipo.Também elas estão sujeitas ao princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa, e também às suas fundamentais implicações consubstanciadas na proibição da analogia e no princípio da proibição da retroactividade desfavorável (in malem partem, isto é, contra o agente).A proibição da retroactividade funciona apenas a favor do agente e não contra ele (tal como acontece com a analogia e pelas mesmas razões substanciais). Por isso, a proibição da retroactividade vale relativamente a todos os elementos da punibilidade, à limitação de causas de justificação, de exclusão ou de diminuição da culpa e às consequências jurídicas do crime, qualquer que seja a sua espécie.A consequência mais relevante do princípio segundo o qual a proibição da retroactividade só vale contra o agente traduz-se no princípio da aplicação da lei ou regime mais favorável (retroactividade favorável - lex mellior), devendo, hoje, considerar-se que, tanto a proibição da retroactividade in peius como a imposição da retroactividade in mellius, são garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.No âmbito da fundamentação da retroactividade da lei penal mais favorável encontram-se razões e justificações várias. A posição mais acertada parece ser a que sustenta que o fundamento da retroactividade da lei penal mais favorável se deve ver na ausência de interesse por parte do Estado seja em punir determinadas acções seja em aplicar-lhes uma pena mais grave, quer dizer, em definitivo, razões político-criminais que, precisamente por o serem, podem girar em torno de uma multiplicidade de considerações materiais, recondutíveis às exigências do princípio da proibição do excesso ou do merecimento de pena.Como diz Roxin:«Se no momento da condenação o legislador considera que uma conduta é menos merecedora de pena ou inclusivamente que não o é, em absoluto, de um ponto de vista político-criminal não teria o menor sentido, não obstante, punir de acordo com a concepção vigente no momento do facto, que, entretanto, foi superada.» A alteração legislativa consubstanciada na adição da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT confronta-nos com um problema de aplicação da lei penal no tempo que tem de ser resolvido na consideração desses princípios, os quais foram expressamente acolhidos na Constituição (artigo 29.º), ou seja, na imposição da irretroactividade in peius e da retroactividade in mellius.As hipóteses de alterações legais, englobadas na designação de sucessão de leis penais, não prescindem da compreensão de que, sob essa designação, se engloba tanto a sucessão em sentido amplo como a sucessão stricto sensu.«Sendo assumida, muitas vezes, num sentido amplo, há, todavia, que reconhecer que tal acepção é metodologicamente incorrecta e pode conduzir a consequências (decisões) práticas injustas e mesmo inconstitucionais. Daqui, a importância teórico-prática da definição rigorosa de sucessão de leis penais: a caracterização da sucessão de leis stricto sensu é pressuposto e condição da aplicação (retroactiva) da lei penal mais favorável (CRP, artigo 29.º, n.º 4 – 2.ª parte; CP, artigo 2.º, n.º 4). Por outras palavras, é conditio sine qua non da delimitação do âmbito de intervenção do n.º 2 (despenalização do facto) e do n.º 4 (atenuação da responsabilidade penal: aplicação retroactiva da lex mitior).».Trata-se, afinal, de delimitar o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal (descriminalização/despenalização e consequente aplicação retroactiva da lei nova) e do n.º 4 do mesmo artigo 2.º (de entre as leis em confronto, aplicação da lei mais favorável), o que significará a decisão de pura e simples inexistência de responsabilidade penal ou, considerando-se que se está perante uma verdadeira sucessão de leis penais, decisão de aplicação da lei penal menos desfavorável ao agente.Ainda que se parta do entendimento de que, com a actual alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, o legislador introduziu apenas uma nova condição objectiva de punibilidade, parece forçoso concluir que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal e do crime de abuso de confiança contra a segurança social reclama a verificação desse pressuposto.Na sua falta, não estão verificados todos os pressupostos indispensáveis para que a punição possa desencadear-se.Com efeito, «em vez de dizer-se que os pressupostos de punibilidade desencadeiam sem mais a punição, melhor se dirá que, uma vez eles verificados, se perfecciona o Tatbestand (no sentido da Teoria Geral do Direito) que faz entrar em jogo a consequência jurídica (Rechtsfolge) e a sua doutrina autónoma».Em suma, com a não entrega à administração tributária da prestação tributária que o agente deduziu nos termos da lei e que estava obrigado a entregar, depois de decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, não pode ser afirmada a dignidade penal do facto e, portanto, a punibilidade.A punibilidade do facto exige, ainda, que haja uma notificação do agente para, no prazo de 30 dias, pagar a prestação tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, e que o agente, nesse prazo, não proceda ao pagamento para que foi notificado.Como ela não se verifica nos processos pendentes, a aplicação da lei nova tem como inevitável consequência o reconhecimento da descriminalização do facto.Do que se trata, portanto, é da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal.Não estamos perante uma sucessão de leis penais stricto sensu, a resolver segundo o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.O facto não é punível tanto pela lei antiga como pela lei nova.Por isso, proceder-se, agora, à notificação do agente para, em 30 dias, pagar a prestação comunicada, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável mais não traduz do que uma aplicação retroactiva in malem partem, absolutamente proibida”.Nada mais se pode acrescentar a esta excelente fundamentação.&lt;/strong&gt;DECISÃO:Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo e confirmando o douto despacho recorrido.Sem tributação.Porto, 24 de Outubro de 2007&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;Francisco Marcolino de Jesus&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;Ângelo Augusto Brandão MoraisJosé Carlos Borges Martins&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;*&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Era de esperar o acerto e a densidade descritiva ao nível dogmático do Sr. Juíz Desembargador Dr. Francisco Marcolino&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;O sumário no site da DGSI é o contrário do decidido.&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Prepara-se Acordão de Fixação de Jurisprudência..&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-8220172302833466293?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/8220172302833466293'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/8220172302833466293'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2007/12/o-crime-de-abuso-de-confiana-fiscal-e-o.html' title='O crime de abuso de confiança fiscal e o novo da Lei do Orçamento 2007'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-3616223621063324266</id><published>2007-09-13T22:38:00.001Z</published><updated>2007-09-13T22:38:57.745Z</updated><title type='text'>A razão da doutrina (abuso de confiança fiscal)</title><content type='html'>Sobre o problema da aplicação no tempo, cfr. Costa Andrade, Rev. Portuguesa de Ciência Criminal, Jan-Março 2007; Taipa de Carvalho, O crime de abuso de confiança fiscal, coimbra editora, 2007.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-3616223621063324266?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/3616223621063324266'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/3616223621063324266'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2007/09/razo-da-doutrina-abuso-de-confiana.html' title='A razão da doutrina (abuso de confiança fiscal)'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-615142895700552951</id><published>2007-07-24T14:50:00.000Z</published><updated>2007-07-24T14:50:20.707Z</updated><title type='text'>ainda o crime de abuso de confiança fiscal</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, os arguidos B………., C………. e D………., Lda foram submetidos a julgamento sob a acusação da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artº 24º, nº 1, do DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.Na audiência, o senhor juiz, considerando que, com a entrada em vigor da norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os arguidos deixaram de poder ser perseguidos criminalmente pelos factos imputados, por ausência de uma condição de procedibilidade, determinou o arquivamento do processo.Inconformado, o MP interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:-Entre a versão do artº 105º do RGIT antes das alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006 e a posterior existe uma continuidade típica, não se estando, pois, perante qualquer despenalização.-O que há é uma sucessão de leis penais, devendo aplicar-se a lei nova, na medida em que contemplando uma causa de exclusão da punibilidade não prevista na lei anterior, é mais favorável ao arguido.-A aplicação da lei nova passa pela concessão ao arguido da oportunidade de accionar aquela causa de exclusão da punibilidade.-Deve, assim, revogar-se a decisão recorrida.O recurso foi admitido.Não houve resposta.Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta foi de parecer que o recurso merece provimento.Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito.Tiveram lugar os vistos legais.Cumpre decidir.Fundamentação:Os factos imputados aos arguidos ocorreram na vigência do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, com as alterações introduzidas pelo DL nº 394/93, de 24 de Novembro, lei que só não será aplicável se outra posterior consagrar regime concretamente mais favorável ao arguido – artº 2º do CP.Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que, além do mais que aqui não importa, foi alterada pela Lei nº 53-A/2006.Na versão anterior, a Lei nº 15/2001 dispunha no seu artº 105º:1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.3 – (...).4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.5 – (...).6 – Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.7 – (...).Relativamente a este preceito, a Lei nº 53-A/2006 limitou-se a alterar o nº 4, que passou a ter a seguinte redacção:4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.Na decisão recorrida raciocinou-se assim: A alínea b) consagra «uma verdadeira condição de procedibilidade ou de instauração do procedimento criminal», sendo que, não estando verificada, o agente não pode ser perseguido criminalmente. Na falta da notificação agora prevista, estamos no âmbito do direito de mera ordenação social, nos termos do artº 114º, nº 1, do RGIT. E a notificação agora prevista não deve ser efectuada pelo tribunal, pois «insere-se no âmbito das relações entre o Fisco e um contribuinte concreto, não cabendo aos tribunais imiscuir-se nessa dinâmica própria», e não se vê que «o nosso ordenamento processual consinta que os processos sejam devolvidos ao órgão da administração fiscal para que este faça a notificação, ficando, até que a notificação seja feita, suspensos». Na falta da notificação, estamos perante uma contra-ordenação nos termos do artº 114º, nº 1, do RGIT, não tendo o tribunal competência para conhecer dela.Na conclusão desse raciocínio, ordenou-se o arquivamento dos autos.Mas, não se vê como a ausência de uma condição de procedibilidade, de um pressuposto processual, pode transformar um crime numa contra-ordenação. Uma tal ausência apenas poderia ter o efeito de impedir a instauração do procedimento. E, no caso, na altura da instauração do procedimento criminal essa condição, seja ela de procedibilidade ou mais do que isso, ainda não vigorava. Por tal motivo, a questão nunca se colocaria ao nível da procedibilidade, mas da prosseguibilidade do procedimento.E, se essa prosseguibilidade estiver dependente do não pagamento da prestação comunicada, dos juros respectivos e do valor da coima aplicável depois de notificação para o efeito, nada impede que seja o tribunal a fazer essa notificação. A razão invocada na decisão recorrida de que isso «se insere no âmbito das relações entre o Fisco e o contribuinte», além de nada explicar, não é rigorosa, na medida em que já não estamos no plano das meras relações entre a administração fiscal e o contribuinte, mas no âmbito de um processo penal, cujo prosseguimento, na perspectiva da decisão sob recurso, depende da referida notificação.Também não é procedente o fundamento indicado para não remeter o processo à administração fiscal para o efeito de a notificação ser ali feita. Na verdade, não é correcto dizer-se que essa remessa representaria uma suspensão do processo, não consentida pelo artº 7º do CPP, pois os autos seriam remetidos para a prática de acto processual, e a prática de um acto processual, ainda que fora do tribunal, não traduz qualquer suspensão do processo.Não é, assim, pelas razões aduzidas na decisão recorrida que se está perante a descriminalização dos factos imputados aos arguidos.Ainda que estivesse, e esses factos configurassem agora apenas uma contra-ordenação, não seria correcto o entendimento de que o tribunal não tinha competência para a apreciar, visto a norma do artº 33º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro («O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma», na qual o tribunal recorrido se baseou neste ponto, cede perante a disposição do artº 77º, nº 1, do mesmo diploma («O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção acusada como crime»), disposição esta que constitui uma das «especialidades» além ressalvadas.Mas, se não há despenalização pelas razões invocadas na decisão recorrida, vejamos se ela ocorre por outros motivos, como já se decidiu (cfr. acórdãos desta Relação de 06/06/2007, proferido no procº nº 0644055, em www.dgsi.pt, e de 27/06/2007 e 18/06/2007 proferidos, respectivamente, nos processos nºs 38/07 e 2158/07 da 4ª secção).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O nº 4 do artº 105º do RGIT, na versão actual, como se viu, diz que os factos dos nºs 1, 2 e 3 só são puníveis se-tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para a entrega da prestação;-a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.A primeira exigência, que anteriormente preenchia todo o nº 4, tem sido maioritariamente considerada como condição objectiva de punibilidade (cfr., por exemplo, Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª edição, páginas 177 e 179; e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª edição, página 645). Susana Aires de Sousa, em Os crimes Fiscais, 2006, página 136, considera que se trata de «um pressuposto de punibilidade que corresponde, na acepção tradicional, a uma causa de exclusão da punição». Também Costa Andrade, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/04, publicada na RLJ, nºs 3931 e 3932, páginas 307 a 325, situa a questão no plano da punibilidade: «Do ponto de vista material, não subsiste hoje qualquer diferença entre o crime e a contra-ordenação (...). Num caso e noutro, o que se incrimina é a mera mora, independentemente de o ilícito criminal só ser punível, se decorrerem mais de 90 dias (...) sobre o termo do prazo legal da prestação. Na verdade, como hoje tende a sustentar-se, a punibilidade confronta a arquitectura do crime com uma nova e autónoma categoria, a acrescer ao ilícito é à culpa. (...) De qualquer forma, a comprovada não-punibilidade de um facto em nada contende com a existência e subsistência do ilícito típico e da culpa. Que, por isso, podem em concreto existir, independentemente da punibilidade do facto. É o que nos parece ser a situação do ilícito criminal – o mesmo podendo adiantar-se para a culpa – do abuso de confiança do artigo 105º do RGIT. Que existirá a partir do primeiro momento de mora. Apesar do facto só ser punível depois de decorridos 90 dias».No domínio do RJIFNA, logo na versão do DL nº 20-A/90, também se exigia, no nº 5 do artº 24º, o decurso do período de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tributária, mas para a «instauração do procedimento criminal», norma que, na revisão operada pelo DL nº 394/93, se manteve, agora no nº 6 do mesmo preceito. Tratava-se portanto de uma condição de procedibilidade.No RGIT, a exigência do decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação tem a ver com a necessidade de distinguir entre o crime de abuso de confiança fiscal e a contra-ordenação prevista no artº 114º, nº 1. Ambos se preenchem com a mera não entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei; como, de acordo com esta última norma, a não entrega pelo período até 90 dias da prestação constitui mera contra-ordenação, a exigência do decurso de mais de 90 dias prevista no nº 4 do artº 105º significa que a não entrega da prestação tributária só será punida como crime se for por período superior a 90 dias. A exigência agora prevista na alínea b) do nº 4 do artº 105º também vem sendo entendida como condição objectiva de punibilidade (cfr., por exemplo, Isabel Marques da Silva, obra citada, página 180; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 07/02/2007 no processo nº 4086/06 da 3ª secção; acórdãos desta Relação de 06/06/2007, proferido no procº nº 0644055, em www.dgsi.pt, e de 27/06/2007 e 18/06/2007 proferidos, respectivamente, nos processos nºs 38/07 e 2158/07 da 4ª secção; Ricardo Sá Fernandes, em artigo publicado no jornal “Sol”, edição de 24/03/2007, página 27).Figueiredo Dias, expondo a sua teoria sobre os pressupostos de punibilidade, nos quais se incluem as condições objectivas de punibilidade e as causas de exclusão da pena, diz que se trata de «um conjunto de pressupostos que, se bem que se não liguem nem à ilicitude, nem à culpa, todavia decidem ainda da punibilidade do facto», sendo, assim, a punibilidade uma categoria que acresce ao ilícito e à culpa na constituição do conceito de crime.Depois de enunciar que «a ideia político-criminal e dogmática básica que dentro da categoria da punibilidade actua e lhe oferece unidade e consistência (...) é a dignidade penal», explica: «o facto ilícito-típico e culposo é também, em regra, facto digno de pena», podendo, porém, «suceder excepcionalmente que o não seja, se nele se não verificarem ainda pressupostos de punibilidade; pressupostos que têm que ver directamente com a dignidade penal do facto, com exigências de prevenção, geral e especial, que nele radicam mas não esgotam o seu significado no tipo de ilícito ou no tipo de culpa» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, páginas 617 e seguintes).No relatório do Orçamento de Estado para 2007 justificou-se assim a introdução da norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT:«A entrega da prestação tributária (retenções de IR/Selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à administração fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a não entrega da dívida é participada à administração através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente. Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a “proliferação” de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto».É da dignidade penal do facto que aqui se fala: a falta de entrega da prestação tributária é muito menos grave se esta tiver sido comunicada à administração fiscal, porque «permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva», devendo por isso ter tratamento mais favorável que os casos em que há «ocultação dos factos tributários à administração fiscal», tratamento mais favorável que consiste em não haver punição do facto como crime, se o pagamento, com os referidos acréscimos, for efectuado em certo prazo após notificação para o efeito. É nesse sentido de não punição do facto como crime que deve ser entendida a afirmação de que «não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder». Considerou o legislador que em tais casos, havendo pagamento nos termos indicados, o facto não exige punição do ponto de vista da prevenção, geral e especial. É a isto que, usando as palavras de Figueiredo Dias, «deve precisamente chamar-se a falta de dignidade penal do facto».Será, assim, um pressuposto de punibilidade que se prevê na alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT: O facto ilícito típico, que já está completamente preenchido, só é susceptível de punição se não ocorrer o referido pagamento, o que equivale a dizer que, existindo esse pagamento, fica excluída a punição.Mas, esse pressuposto não terá a natureza de uma condição objectiva de punibilidade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como parece ser pacífico, as condições objectivas de punibilidade são, além do mais, acontecimentos independentes da vontade do autor do facto.Exemplos de condições objectivas de punibilidade são: a morte ou a ofensa à integridade física grave no crime de participação em rixa do artº 151º do CP (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, páginas 231 e 232); o reconhecimento judicial da situação de insolvência no crime de insolvência dolosa do artº 227º (Pedro Caeiro, Comentário, Tomo II, página 425); a prática de um facto ilícito típico no crime do artº 295º (Taipa de Carvalho, Comentário, Tomo II, páginas 1112- 1115); as previstas nas alíneas a) e b) do artº 324º (Conceição Ferreira da Cunha, Comentário, Tomo III, página 175). E não é disso que se trata aqui. Com efeito, o pressuposto de punibilidade do facto é, no caso, o não pagamento da prestação comunicada à administração tributária, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, e esse não pagamento está dependente da vontade do devedor; é um facto que não está fora do seu controlo.Ao estabelecer-se na alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT que os factos dos nºs 1, 2 e 3 só são puníveis se a prestação tributária comunicada através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, quer-se significar, como se disse, que o pagamento, com os acréscimos, pondo termo ao prejuízo patrimonial do Estado, que é o que de mais essencial se visa proteger com a incriminação, retira dignidade penal ao facto e, por via disso, exclui a punição.Parece, assim, poder afirmar-se que o pagamento previsto naquela alínea b) constitui uma causa de exclusão da punição. Trata-se de mais uma possibilidade dada ao devedor tributário que, tendo cumprido a obrigação declarativa, falhou na obrigação de entrega da prestação tributária, de pôr termo ao prejuízo patrimonial causado ao Estado com a sua omissão, em troca da não punição. Uma causa de exclusão da punição que até tem uma vertente adjectiva, na medida em que, para o seu accionamento, se prevê uma actividade processual – a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.Falta agora ver que consequências devem ser tiradas da entrada em vigor da norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º relativamente aos processos que já se encontravam pendentes em tribunal à data do seu início de vigência e nos quais, portanto, não foi efectuada a notificação agora prevista, como é o caso deste.Essa norma em nada alterou a estrutura do crime de abuso de confiança fiscal. É certo que introduz alterações na questão da punibilidade. E em certas situações alterações legislativas a esse nível têm efeito descriminalizador.Por exemplo, se em certo momento vigorasse uma lei que criminalizava a simples participação em rixa e posteriormente entrasse em vigor outra que, como no caso do artº 151º do CP, passasse a exigir, como condição objectiva de punibilidade, que da rixa resultasse a morte ou ofensa à integridade física grave de alguém, não poderíamos deixar de concluir que a rixa simples fora descriminalizada. Mas, o caso que temos para solucionar é substancialmente diverso.Efectivamente, a nova versão da lei não operou uma restrição da punibilidade por acrescentamento de elementos que levem a que só situações mais graves que as abrangidas pela lei anterior sejam puníveis. Pelo contrário, valoriza um elemento que, concretizando uma circunstância excludente da punição, é favorável ao agente. É certo que para tanto se exige dele um determinado comportamento, mas um comportamento que já a lei antiga lhe impunha.A lei nova não introduziu qualquer elemento verdadeiramente novo do qual resulte um encurtamento do campo de incidência do crime de abuso de confiança fiscal. Passou a fazer depender a punição de um não pagamento, mas um não pagamento era precisamente o que já concretizava o ilícito no domínio da lei anterior. Qualitativamente nada há de novo. Se o pagamento de que depende a não punição é agora mais oneroso, e não o é muito, isso é justificado pela maior mora.Enquanto naquele exemplo estaríamos perante uma conduta – a participação em rixa simples – que, sendo ilícita e, por isso, punível, no domínio da lei antiga, deixou de o ser à face da lei nova, no caso presente não houve qualquer alteração a esse nível: a falta de regularização da situação fiscal do agente era ilícita e punível no domínio da lei anterior e continua a sê-lo à luz da lei nova.Vale aqui a lição de Figueiredo Dias: «Na verdade, só se pode falar de descriminalização – ou, nas palavras do artigo 2º, nº 2, do CP, da “eliminação do facto punível (...) do número de infracções (...)” – quando a lei nova passe a entender como lícita (ou, pelo menos, como “indiferente para o direito penal”) uma conduta que, de acordo com a legislação vigente ao tempo da respectiva prática, se qualificava de ilícita e, portanto, se considerava punível.(...) está em causa, tão-só, a questão de saber se a concreta conduta, considerada criminosa pela lei antiga, continua a constituir um ilícito punível nos quadros da lei nova. Desde que se verifique o pressuposto da dupla incriminação, pelas leis antiga e nova, do concreto comportamento (com referência ao mesmo bem jurídico) deixa de ter aplicação o disposto no artigo 2º, nº 2, do CP» (CJ, 1992, página 71 e 72).Da nova versão do artº 105º do RGIT não resultou, assim, a descriminalização dos factos ocorridos anteriormente em que não houve o pagamento agora exigido. Essa conclusão sai reforçada se se tiver em atenção que o fundamento substancial da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nomeadamente da lei descriminalizadora, decorre do princípio da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas, segundo o qual a pena só é legítima enquanto for necessária para a protecção de bens jurídicos. É nesse sentido que o Tribunal Constitucional vem decidindo:«Resulta deste princípio a asserção de que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados; e o seu valor assenta na verificação de que qualquer criminalização e respectiva punição (...) determina a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas (...). Ora, tal restrição só pode justificar-se, nos termos do nº 2 do artigo 18º, quando se mostre necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.Pode afirmar-se, assim, que a garantia da aplicação da lei penal mais favorável se limita a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se, em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima» (cfr. acórdãos nºs 169/2002, publicado no DR, II série, de 16/05/2002, 572/2003, publicado no DR, II série, de 17/02/2004, e 677/98, citado nos dois anteriores). No caso, o legislador considerou que a pena é desnecessária, mas apenas se for cumprida uma condição, que está na mão do agente cumprir: a regularização da sua situação fiscal. Só nesse caso a pena se torna desnecessária.Em conclusão, o caso tem de solucionar-se à luz do nº 4 do artº 2º do CP, sendo evidente que nesta fase a lei nova é mais favorável aos arguidos, na medida em que prevê uma possibilidade de afastarem a punição. A notificação para esse efeito é o passo processual que deve seguir-se; seja pelo tribunal, seja pela administração tributária. Nenhum obstáculo legal existe à adopção de qualquer uma dessas duas vias. Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida.Decisão:Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a introdução da norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT não teve o efeito de descriminalizar os factos imputados aos arguidos, a quem deve ser feita a notificação ali prevista.Sem custas.Porto, 11 de Julho de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Ângelo Augusto Brandão Morais&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;*&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não explica o acordão a razão de ser da aplicação de lei mais favorável. Na participação em rixa a questão não tem a liquidez que se assinala (cfr. Costa Pinto, L.Amicorum Figueiredo Dias). Por outro lado, sendo como é na discursividade própria do acordão como condição objectiva de punibilidade e se afirma "independente da vontade do autor do facto", como aferir que a notificação após a omissão ser independente da vontade do sujeito passivo?&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-615142895700552951?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/615142895700552951'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/615142895700552951'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2007/07/ainda-o-crime-de-abuso-de-confiana.html' title='ainda o crime de abuso de confiança fiscal'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-4863607968699819321</id><published>2007-07-04T13:41:00.000Z</published><updated>2007-07-04T13:41:04.921Z</updated><title type='text'>prazo de recurso final no direito contra-ordenacional</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:85%;"&gt;Foi relatado o Ac. RC de 30-5-2007, rel. Ribeiro Martins, &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;www.dgsi.pt&lt;/a&gt;:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:85%;"&gt;1- A apresentação do recurso suscita a questão prévia de se saber se o recorrente deve ou não deve pagar multa devida por interposição do recurso em prazo suplementar [ o referido nos art.ºs 107º/5 do CPP e 145º/5 do Código de Processo Civil].A decisão judicial é de 18.1.2007, data da sua leitura e depósito ( cfr. fls. 603/604)A arguida e o seu mandatário foram dela notificados por carta registada expedida a 19/1/2007 ( cfr. fls. 605/606) , pelo que presumidamente as notificações são de 22/1/2007.A motivação do recurso foi remetida ao tribunal a 6/2/2007 (cfr. fls. 643).2.1- O art.º 74º/1 do DL. n.º 433/82, de 27/10 estatui que “ O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido , caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.O n.º4 do artigo 74º do DL. n.º 433/82 estatui que “O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”.Também o art.º 41º/1 do mesmo diploma estatui que “Sempre que o contrário não resultar deste diploma são aplicáveis devidamente adaptados os preceitos reguladores do processo criminal”.2.2- Perante estes dispositivos temos por líquido que no domínio contraordenacional é de 10 dias o prazo para interpor recurso das decisões judiciais que confirmem, revoguem ou alterem as decisões administrativas.E porque o recurso segue a tramitação do processo penal devidamente adaptado tendo em conta as especialidades do citado diploma, o prazo de resposta ao recurso é também de 10 dias [ e não o de 15 dias referido no art.º 413º/1 do CPP].É deste modo que o regime do Código de Processo Penal se aplica «devidamente adaptado» ao regime contraordenacional. Isto é, não é a estatuição do DL. n.º 433/82 que cede ao regime do recurso em processo penal; antes é este que se aplicará no âmbito daquele devidamente adaptado às suas especificidades. Assim, não é por o CPP consagrar um prazo de 15 dias para a resposta dos sujeitos processuais afectados pelo recurso que tem de entender-se, contra disposição expressa da lei, que o prazo para a sua interposição é de 15 dias. Antes, deve entender-se que o prazo de resposta ao mesmo é que é de 10 dias. O entendimento que perfilhamos [ que o prazo de interposição do recurso, tal como o de resposta ao mesmo, é de 10 dias], além de ser o conforme com o sistema expressamente instituído pelo DL. n.º 433/82 não sofre da inconstitucionalidade afirmada no Ac n.º27/2006 do Tribunal Constitucional publicado no DR. I-A de 3/3/2006.Como já se referiu em Ac. desta Relação [proferido no processo 606/05.5TBGRD, relatado pelo Des. Abílio Ramalho e que subiu ao TC [1] , a norma ínsita no art.º 74º/1 do RGCO, porque integrada num regime jurídico especial é também ela uma norma especial em relação à norma do art.º 411º/1 do CPP.Não há assim que violentar a norma escrita constante do art.º 74º/1 do DL. n.º 433/82 para a adaptar ao art.º 411/1 do CPP. Antes, de acordo com o seu n.º4 e o n.º1 do art.º 41º, há que adaptar ao caso de recurso em processo contraordenacional o prazo a que se reporta o art.º 413º/ do CPP para resposta ao mesmo .Esta interpretação é a conforme com os art.ºs 41/1 e 74/4 do DL. n.º 433/82, adequa-se aos propósitos de celeridade e eficácia próprios do regime contraordenacional e não belisca com a doutrina obrigatória consagrada no Ac. 27/2006 do Tribunal Constitucional.A nosso ver, a inconstitucionalidade afirmada pelo TC teve o mérito de alertar as instâncias comuns para a complacência com que, por vezes, se vinham aceitando respostas tardias aos recursos interpostos.2.3- Também já se defendeu que o prazo de recurso em processo contraordenacional era o de 15 dias com base no art.º 6º/1 alínea c) do DL. n.º 329-A/95.Mas também aqui sem razão, pois que o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo são da competência relativa da Assembleia da República ( cfr. art.º168º/1, alíneas c) e d) e art.º 165º/1, al. c) e d) da CRP, respectivamente antes e depois da revisão constitucional de 1997). O DL. 329-A/95 tem na sua génese a autorização legislativa da Lei n.º 33/95 de 18/8. Porém, esta autorização foi necessária por algumas das suas inovações interferirem com a organização e competência dos tribunais (cfr. art.ºs 168º/1, al. q) do CRP na versão vigente em 1995 e a referida Lei de autorização legislativa). Essa Lei n.º33/95 não previu alterações nem no processo penal nem no processo referente aos ilícitos de mera ordenação social. Daqui a necessidade de no art.º6º do DL. 329-A/95 -, que alterou a contagem dos prazos em quaisquer diplomas a que fosse subsidiariamente aplicável o art.º 144º do Código de Processo Civil -, se introduzir o que foi o seu n.º3 o qual ressalvava a anterior redacção do C.P.C. para os efeitos da remissão que para ele era feita pelo art.º 104º do Código de Processo Penal . Sem essa ressalva o art.º 6º/1 do DL. 329-A/95 seria inconstitucional enquanto aplicável no âmbito do processo penal e no do processo por contra-ordenações.Para obviar ao dessincronismo assim gerado veio dispor a Lei n.º59/98 de 25/8 [cujo art.º 8º, alínea a) revogou a ressalva do n.º3 do art.º6º do DL. 329-A/95, após adoptar a contagem dos prazos no processo penal à nova redacção do Código de Processo Civil] . Mas deixou-se até hoje intocado o prazo estabelecido no art.º 74 do DL. n.º 433/82 de 27.10, pelo que se mantém-se inalterado o referido prazo.Estender ao processo das contra-ordenações o sistema de contagem referido no art.º 6º do DL. 329-A/95 seria fazer uma interpretação que feriria de inconstitucionalidade orgânica o mencionado segmento legal do referido art.º 6º, por falta de autorização legislativa da Assembleia da República.3- Voltando ao caso em apreço, as notificações da sentença ao Ex.mo mandatário da arguida e a esta são presumidamente de 22/1/07 ( art.º 113/2 do CPP), pelo que o prazo normal do recurso [ de 10 dias ] se esgotou a 1/2/2007.Por força do art.º 107º/5 do CPP, que remete para a estatuição do art.º 145º/5 do CPC, esse prazo pode ser acrescido dum outro suplementar de 3 dias úteis subsequentes, mas a sua validade está dependente do pagamento da multa aí referida.Tal prazo acrescido foi até 6/2/2007 ( já que 3 e 4 foram , respectivamente, sábado e domingo). Sendo a remessa da motivação do recurso dessa data, deve a recorrente pagar a referida multa caso pretenda ver não rejeitado o recurso .&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:arial;font-size:85%;"&gt;III-Decisão –Termos em que se decide devolver os autos à 1ª instância onde deve ser paga a referida multa com vista à não rejeição do recurso com o fundamento em apresentação tardia .&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;*&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;Merece a nossa concordância. Na verdade, o direito contra-ordenacional não pode assemelhar-se sem mais ao processo penal. A ser assim, estar-se-ia em pôr em causa todo o espírito que adveio aquando da criação deste ramo do direito.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-4863607968699819321?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/4863607968699819321'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/4863607968699819321'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2007/07/prazo-de-recurso-final-no-direito.html' title='prazo de recurso final no direito contra-ordenacional'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-116939384471971189</id><published>2007-01-21T15:23:00.000Z</published><updated>2007-01-21T15:37:25.373Z</updated><title type='text'>Abuso de Confiança Fiscal: despenalização ou sucessão de leis penais?</title><content type='html'>Foi dado o seguinte despacho no 2º juízo de Competência Especializada Criminal do T.J. de Leiria:&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;"&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;      Nos presentes autos encontra(m)-se o(s) arguido(s) acusado(s) da prática de crime(s) de abuso de confiança fiscal. No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007. Tal diploma introduziu várias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Uma das alterações introduzidas é a implementação de uma aparente condição de punibilidade( mediante o seu enquadramento formal, é pelo menos o que o legislado parece querer dizer)  no que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal tipificado no artigo 105.º do diploma já citado.&lt;br /&gt;      Assim, o artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passou a ter seguinte redacção:&lt;br /&gt;“Artigo 105.º&lt;br /&gt;[…]&lt;br /&gt;1 -                                                                                                                                                                                                                                                 […].&lt;br /&gt;2 -                                                                                                                                                                                                                                                 […].&lt;br /&gt;3 -                                                                                                                                                                                                                                                 […].&lt;br /&gt;4 -      Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:&lt;br /&gt;a)                Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;&lt;br /&gt;b)                A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. &lt;br /&gt;5 -      […].&lt;br /&gt;6 -      […].&lt;br /&gt;7 -      […].”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Confrontando o regime anterior (RGIT) com aquele que entrou em vigor no transacto dia 1 de Janeiro para que se verifique um crime de abuso de confiança fiscal é sempre necessário, para além do decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, existir o não pagamento na sequência de uma notificação para que o agente, em 30 dias, proceda ao pagamento da prestação comunicada à administração fiscal, acrescida de juros e o valor da coima aplicável.&lt;br /&gt;        Quid iuris relativamente aos processos pendentes ?&lt;br /&gt;        O legislador acrescentou aparentemente uma condição objectiva de punibilidade.&lt;br /&gt;        Ao formular uma condição objectiva de punibilidade, o legislador visa diminuir o espaço de incriminação, e sendo um “aliud” ao ilícito não se exigirá a imputação subjectiva, maxime o dolo e também a possibilidade de erro. Tratando-se de uma condição própria será restritiva da punibilidade do facto típico sendo estranha a considerações de conduta proibida. Por último, exige-se destas condições as mesmas exigências da lei penal, não fazendo parte, repete-se, do tipo de ilícito, mas do tipo garantia.  Importa saber se estamos diante uma verdadeira condição objectiva de punibilidade ou não. A questão é de pertinência absoluta. Na realidade, e de acordo com o Prof. Taipa de Carvalho (apud “Sucessão de Leis Penais, 2ª ed., págs. 179 a 183), perante a redução de punibilidade por consideração do novo elemento adicionado, há que saber se o elemento é especializador, caso em que há despenalização, ou especificador, caso em que há verdadeira sucessão de leis penais. Ora, o A., acima identificado, é muito claro em erigir como critério de definição do elemento novo como especializador ou especificador, o erro (maxime p. 185). Isto é, sempre que o erro sobre o novo elemento não excluísse o dolo haveria que aplicar o disposto no art. 2º nº 4 do C.P., pois a conduta seria punível, aplicando-se a lei mais favorável, não havendo evidentemente despenalização.&lt;br /&gt;        Ora, qualificando a nova al. b) como condição objectiva de punibilidade, e de acordo com o significado que a dogmática maioritária dá a esta qualificação, i.e. é irrelevante a imputação subjectiva e assim o erro, impõe-se considerar a existência de uma verdadeira sucessão de leis penais, aplicando-se o regime descrito no nº 4 do art. 2º do C.P..&lt;br /&gt;        Será assim ? Ou estamos naquele campo em que a indagação da categoria da dignidade penal (e a categoria mais lata de pressuposto de punibilidade)  toca nos conceitos de tipo-de-ilícito ou tipo-de-culpa, tendo com tais referentes categoriais autêntica simbiose. ?&lt;br /&gt;        No meu entendimento, e até agora consubstanciado no tempo curto ainda dado a reflectir, e no sólido confronto de reflexões havidas com colegas, e com apoio na pouca literatura nacional, penso que a questão é resolvida pura e simplesmente no ilícito.&lt;br /&gt;        Na verdade, no regime anteriormente vigente, o tipo de ilícito reconduzia-se a uma mora qualificada no tempo (90 dias), sendo a mora simples punida como contra-ordenação, ilícito de menor gravidade. Neste momento, o legislador adita uma circunstância que por referir-se ao agente, e não constituindo assim um “aliud” na punibilidade como parece a norma fazer crer, encontra-se no cerne da conduta proibida. Na verdade, não é o facto de o legislador afirmar que “só são puníveis se”que torna liquida a existência de uma condição objectiva de punibilidade. É antes a necessidade de o legislador pretender caracterizar uma determinada mora.&lt;br /&gt;        Assim, impõe-se agora que o agente não entregue à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar pelo prazo superior a 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e desde que não tenha procedido ao pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.&lt;br /&gt;        Na verdade, o aditamento da al. b) criou um conjunto de vários de problemas que só o titular do bem jurídico poderá dilucidar na prática e para a representação e vontade do agente e assim motivar ao cumprimento da norma, concretizando outrossim a conduta proibida. Assim, quem é notificado ? A pessoa colectiva ? O gerente ? Qual ? E por outro lado, o próprio titular do bem jurídico terá que determinar o valor da coima. Por virtude de que contra-ordenação ? A do atraso da entrega da prestação até 90 dias ? Em que montante ? Há assim algo de novo no recorte operativo do comportamento proibido violador do bem jurídico património fiscal, precisamente o facto de a Administração Fiscal entrar em directo confronto com o eventual agente do crime. Não faz sentido pois uma interpretação, como a que a da sucessão de leis penais (art. 2º nº 4 do C.P.), parece oferecer e que seria ordenar a notificação dos arguidos para os termos da al. b) pelo simples facto de tal notificação não ser determinável. Assim que coima teria o arguido que pagar ? Que montante a fixar ? Quem a fixa ?&lt;br /&gt;        Em suma, o legislador até aqui criminalizou uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste. Agora, pretendeu estabelecer como crime uma mora específica e num contexto relacional qualificado.&lt;br /&gt;        Assim, verificando-se que os factos descritos na acusação se encontram despenalizados, julgo extinto o procedimento criminal.&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;"&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-116939384471971189?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/116939384471971189'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/116939384471971189'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2007/01/abuso-de-confiana-fiscal-despenalizao.html' title='Abuso de Confiança Fiscal: despenalização ou sucessão de leis penais?'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-114943426857243954</id><published>2006-06-04T15:16:00.000Z</published><updated>2006-06-04T15:17:48.573Z</updated><title type='text'>trânsito da sentença penal</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Tratando-se de uma sentença, dispõe o artigo 411º nº 1 do C.P.P. que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito na secretaria. Este segmento é aplicável a arguido julgado com a sua presença e também no caso de ter faltado à leitura de sentença (neste último caso, concordante Ac RC de 14-1-2004, rel. Jorge Dias). No caso de arguido julgado como ausente, a sentença é notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente (art. 334º nº 6 do C.P.P.). A jurisprudência é unânime em referir que, em caso de ausência, o arguido tem de ser notificado da sentença por contacto pessoal (entre outros, Ac. RP de 31-3-2004, rel. António Gama), não podendo recorrer enquanto não for notificada (entre outros, Ac. RP de 6-7-2005, rel. António Gama). Divide-se a jurisprudência, na questão de saber se o arguido pode ser detido para lhe ser notificada a sentença, e para quem defenda este âmbito, se pode ser detido só quando esteja em causa uma pena de prisão (cfr. utilmente abordando a problemática subjacente, Ac RP de 15-2-2006, rel. Dias Cabral, e voto de vencido; Ac. RP de 21-12-2005, rel. Paulo Valério). A norma do art. 334º nº 6 ressalva o caso de a audiência ter sido realizada com o expresso consentimento do arguido. Qual o espírito e âmbito desta ressalva ? A ideia subjacente, na óptica do arguido, é tão somente, a ideia de aceitação de um risco. Quer falte à leitura, quer consinta a realização da audiência in toto na sua ausência, o arguido assume concludentemente um risco aleatório da decisão e tal não é ofensivo dos seus direitos pois emerge da sua vontade nem é um risco desproporcionado pois é representado pelo seu defensor (art. 334º nº 4 do C.P.P.). Por outra via, o arguido, caso não manifestasse o seu consentimento, seria julgado na ausência (há cerca de 8 anos atrás, o consentimento era um verdadeiro direito, agora tal direito foi relativizado por considerações de eficiência não desproporcionada endoprocessual), e aí teria a sentença que lhe ser pessoalmente notificada. Ora, uma vez que oferece um acto pessoal, já tal “direito” deverá ser retirado, sendo este pois o espírito da ressalva, não sendo de modo nenhum desproporcionada.&lt;br /&gt;Em suma e em conclusão: o trânsito em julgado da sentença de arguido julgado ausente conta-se a partir da sua notificação (através de ofício dirigido à autoridade policial para a realização da sua notificação), no caso de o arguido julgado ausente quando assim expressamente consentiu, ocorre 15 dias após o depósito na secretaria.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-114943426857243954?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/114943426857243954'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/114943426857243954'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2006/06/trnsito-da-sentena-penal.html' title='trânsito da sentença penal'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-113835972965936148</id><published>2006-01-27T11:02:00.000Z</published><updated>2006-01-27T11:10:44.390Z</updated><title type='text'>Prazo de Interposição de Recurso no Processo Contra-Ordenacional</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Do blogue da pequena instância criminal (&lt;a href="http://www.forumpeqinstcrime.blogspot.com"&gt;www.forumpeqinstcrime.blogspot.com&lt;/a&gt; ), a quem desde já saúdo, e prometo outrossim reanimar este blogue.&lt;br /&gt;"O Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Sr. Desembargador Vasques Dinis, entendeu, no âmbito dos autos de reclamação nº. 10 654/05-3ª. Secção, decisão datada de 6 de Janeiro de 2006, que o prazo para interpor recurso da decisão judicial proferida processo contra-ordenacional é de 15 dias, quer para o Ministério Público, quer para o Recorrente, conforme acórdão do Tribunal Constitucional nº. 462/03, de 14 de Novembro de 2003, publicado no Diário de República nº. 272, de 24 de Novembro de 2003.No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Maio de 2004, procº. nº. 785/04, consultado em &lt;a href="http://www.dsgi.pt/"&gt;http://www.dsgi.pt/&lt;/a&gt;.Contra, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª. edição, Maio de 2004, p. 197, alegando aquilo que eu qualifico como vício da petição de princípio da posição do Tribunal Constitucional, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2003, C.J., III, p. 57, consultado em &lt;a href="http://www.dsgi.pt/"&gt;http://www.dsgi.pt/&lt;/a&gt;. "  &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A tal direi:&lt;br /&gt;A lei é clara em referir o prazo de 10 dias, art. 74º nº 1do DL 433/82. A interpretação dos 15 dias não tem em conta a especificidade do procedimento contra-ordenacional: exteriorização comunitária da rapidez na punição numa área em que a política criminal classificou de menor ilicitude (apesar de a conduta ter uma cor, e daí não ser viável a ideia da neutralidade axiológica). A dar as garantias que são dadas no processo penal, coloca o mundo das contra-ordenações no mundo do garantismo idóneo de quem vê a iminência da privação da liberdade o que é um contrasenso. A lei especial não pode ser interpretada a favor de um espírito que a legiferação quis expressamente afastar: em suma, o prazo é de 10 dias como é clara a literalidade da lei, não podendo o intérprete refazer a norma.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-113835972965936148?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/113835972965936148'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/113835972965936148'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2006/01/prazo-de-interposio-de-recurso-no.html' title='Prazo de Interposição de Recurso no Processo Contra-Ordenacional'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-112013443700845728</id><published>2005-06-30T12:25:00.000Z</published><updated>2006-07-09T15:58:16.903Z</updated><title type='text'>A memória do julgamento...</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;O prazo de 30 dias de prazo máximo para a eficácia da prova produzida e a produzir é para respeitar ?&lt;br /&gt;A jurisprudência tem-se dividido sobre se, no caso de documentação da prova produzida na sessão, houve ou não violação do artº 328º nº 6 do CPP. No sentido de que a prova perdeu eficácia cfr., entre outros, Ac. RG, de 17/4/02, in CJ, A XXVII, t II, pág. 241. Em sentido contrário, entre outros, ver Ac. RL, de 27/2/02, in CJ, A XXVII, t I, pág. 153.Entendo ser de seguir a jurisprudência de que a prova, no caso de se encontrar documentada, não perdeu eficácia, apesar de entre as sessões em que se produziu tenham decorrido mais de 30 dias. Há que olhar ao espírito da norma, não impedindo o elemento literal.O que se pretende é que o julgador não se esqueça de prova que já foi produzida, entendendo que o espaço de 30 dias é um prazo razoável para evitar tal esquecimento. Estando a prova documentada tal desvanecimento não ocorre. O argumento de que existe violação dos princípios da imediação e oralidade não me parece válido, quer pelo facto de sendo o julgador o mesmo a leitura ou audição da prova será suficiente para recordar o que ocorreu na sessão de audiência e a percepção que se teve da prova produzida, resultante desses princípios. A "vingar" tal argumento também se teria que considerar como não válida a prova produzida quando a sentença é proferida mais de 30 dias depois da última sessão de prova, ou quando a sentença é declarada nula por tribunal superior e é ordenado que seja proferida nova decisão, o que não vem sendo seguido pela Jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos, Acs. de 15/7/97 e 29/1/04, respectivamente, in CJ/STJ A V, t III, pág. 197 e A XII, t I, pág.184). Mesmo que tivesse perdido eficácia a via a ponderar seria que o aproveitamento dessa prova constituiria uma irregularidade, já que o nº 6 do artº 328º do Cód. Proc. Penal não comina, directamente, de nulo, nem o despacho que faz retomar a audiência que permaneceu adiada ou interrompida por um período superior a 30 dias, nem a audiência de julgamento realizada à sombra de tal despacho, nem a decisão proferida em resultado daquela audiência de julgamento. Não constituindo nulidade o acto é irregular (artº 118º, nºs 1 e 2 do CPP) a ser arguida nos termos do art. 123º do C.P.P.. De igual modo, só existe irregularidade se a sentença é lida após 30 dias após a última sessão (cfr. Ac RG de 27-2-2006, CJ I, 296)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-112013443700845728?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/112013443700845728'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/112013443700845728'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/06/memria-do-julgamento.html' title='A memória do julgamento...'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-111437061844820422</id><published>2005-04-24T18:49:00.000Z</published><updated>2005-08-05T16:17:47.443Z</updated><title type='text'>o requerimento de abertura de instrução...</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A jurisprudência divide-se entre o aperfeiçoamento e a imediata rejeição.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Já exteriorizamos o seguinte despacho que obedeceu confirmação superior:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Dispõe o art. 287º nº 2 do C.P.P. que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre quer disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juíz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º nº 3 b) e c). Ora, no caso concreto, o assistente limita-se a proferir juízos de valor sobre as valorações da prova resultante do inquérito, não discute factos ou qualificação jurídica. Que consequências ?&lt;br /&gt;I - O requerimento do assistente para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, porque definidor e limitador do próprio processo, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-se, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objectivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas.II - Não delimitando o assistente os factos concretos sobre os quais haveria de versar a instrução, impõe-se a rejeição do pedido de abertura da mesma, por ser ela inadmissível, devido à falta de objecto.13-11-2002Proc.n.º2806/02 3.ªSecção Borges de Pinho(relator)Franco de SáVirgílio Oliveira&lt;br /&gt;De acordo com uns o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juíz ou por inadmissibilidade legal da instrução, e não se verificando terá o juíz que abrir sempre a instrução e depois ao debate instrutório onde não pronunciará (cfr. Ac. RL de 12-6-2001, rec. 3437/01). Segundo outros, o Juíz de Instrução deverá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (cfr. Ac. RP de 5-5-1993, C.J., t. 3º, p. 243, Ac. R.E. de 16-12-1997, BMJ nº 472, p. 585, Ac. RL de 20-6-2000, C.J., 3º, p. 153). Por último, e contra o entendimento anterior, no sentido de que não há base legal para o aperfeiçoamento, cfr. Ac. RL de 9-2-2000, C.J., t. 1º, p. 154, Ac. RL de 11-4-2002, C.J., t. 2º, p.147.&lt;br /&gt;A resposta à questão passa por saber, se existe aperfeiçoamento ou não, e caso não exista ou exista, em que momento deverá o mesmo ser conhecido.&lt;br /&gt;*&lt;br /&gt;A figura do aperfeiçoamento não se encontra prevista no processo penal, sendo um acto perfeitamente anómalo em face de regras procedimentais. As regras procedimentais são claras e objectivas, como o devem ser, e o facto de não se prevêr significa necessariamente que não se quis que a tramitação obedecesse a tal hipótese. Há que confiar na competência dos operadores judiciários de forma que a discursividade procedimental seja transparente. Só com a transparência de tudo e de todos os meios é que se realiza os fins do processo. O anómalo aperfeiçoamento a existir teria de ser concedido a tudo e a todos, o que implicava a existência de aperfeiçoamentos de acusações, o que certamente não é essa a intencionalidade pré-ordenadora do Código de Processo Penal de 1987 cuja base é o princípio do acusatório. O processo penal português tem, digamo-lo com as palavras do Prof. Figueiredo Dias (Princípios estruturantes do processo penal, in Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 22 e 24, Assembleia da República), uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial", estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu). A admitir o anómalo aperfeiçoamento da acusação ou do requerimento da abertura de instrução significaria que, constituindo este requerimento a ser submetido à comprovação judicial afrontaria o princípio do acusatório, ao ver a entidade julgadora a ter funções de investigação antes do julgamento, o que certamente, o actual C.P.P. não pretende. Por outro lado, como assinala o Ac. da Relação Lisboa nº 10685/2001, rel. Dr. Trigo Mesquita, "(...) o convite dirigido às partes, pelo juíz, para a correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa". Assim, é de concluír que inexiste a figura do aperfeiçoamento no processo penal, e em concreto do requerimento de abertura de instrução por não estar na lógica ordenatória positiva, nem ser consentâneo com os princípios basilares do processo penal.&lt;br /&gt;*&lt;br /&gt;O requerimento constitui um discurso valorativo àcerca da acusação. Em Direito espera-se mais dos factos, do que dos juízos de valor...é sobre aqueles que por via de regra as normas têm o seu olhar previdente. Assim, não há que esperar pelo debate instrutório quando o acto impulsionador do mesmo é inexistente.&lt;br /&gt;A "falta de indicação de factos pode gerar a inexistência do processo e consequente inadmissibilidade do requerimento por falta de objecto"(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, verbo, vol. 3º, 2ª ed., p. 144 nota 3), como é o caso. Assim, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução (art. 287º nº 3 do C.P.P.).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A moda dos aperfeiçoamentos, à custa de coisas como princípio da lealdade entre operadores judiciários e due process of law(historicamente este princípio foi aplicado noutro terreno, mas enfim, hoje em dia opina-se sobre tudo porque parece que sabemos de tudo,...é uma caraterística do tempo actual que não temos) viola frontalmente o princípio da legalidade procedimental. O que não se diz e convem dizê-lo é que a incompetência de um operador judiciário não é motivo para a piedade do julgador e inventar o aperfeiçoamento que não tem base positiva (ainda não tem...vejamos no futuro se a moda se positiva...modas do espírito de Giddens e Habermas). De facto, é a própria subjectividade do julgador (aquela que ainda é possível traduzir-se em linguagem comunicativa, logo objectiva) que está em causa: a que título terá o julgador de ordenar o aperfeiçoamento para sujeitar alguém livre a julgamento com a probabilidade de lhe ser aplicada uma pena ? Qual é o princípio que lhe dá tal título ? Não é seguramente a presunção de inocência e não é seguramente o da acusação...Mas a ser positivado, ou a ser hermeneuticamente assente, o despacho de aperfeiçoamento é algo de absurdo, pois colocará o julgador a dizer expressamente onde e como terá de ser aperfeiçoado o requerimento sem ter qualquer base para tal louvando-se tão somente do inquisitório. Concede-se que o aperfeiçoamento nos recursos de contra-ordenação ou ordinários coloque alguma justiça material, mas tal é assim porque existe já uma base factual: uma condenação provisória. Não acontece tal na instrução. Por último, certeiro: Ac. RL de 25-11-2004, C.J., t. 5º, p. 134, rel. João Carrola.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a matéria da seguinte forma (ac.385/2005):&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Os recorrentes submetem à apreciação do Tribunal Constitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contém uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados ao arguido. Os recorrentes consideram que tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violar o direito de acesso à Justiça do ofendido. Nas alegações do seu recurso de constitucionalidade, os recorrentes invocam vários Acórdãos do Tribunal Constitucional relativos a questões de constitucionalidade de normas reguladoras do estatuto do arguido. No desenvolvimento dos seus argumentos, os recorrentes invocam ainda um acórdão deste Tribunal sobre matéria de direito processual laboral (o Acórdão nº 299/93) e outro sobre matéria contra‑ordenacional (o Acórdão nº 319/99). Todos os arestos invocados têm por objecto normas relacionadas com a prolação do despacho convite para aperfeiçoamento de alegações de recurso (nos que se referem ao processo penal e ao processo contraordenacional, os recursos em questão foram apresentados pelo arguido).&lt;br /&gt;No presente caso está em causa o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente.&lt;br /&gt;Ora, o estatuto do assistente não é equivalente ao do arguido. Desde logo, a Constituição, a par da consagração de todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1), determina que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” (artigo 32º, nº 7). É, pois, constitucionalmente reconhecida uma ampla margem de conformação legislativa da posição processual do assistente (ofendido) que inviabiliza uma abstracta equiparação entre o estatuto do assistente e o do arguido.&lt;br /&gt;Tal diferenciação é naturalmente reconhecida pela jurisprudência constitucional, que reiteradamente tem realçado, a propósito de várias questões relacionadas com o estatuto do assistente, a diferença entre as posições processuais dos dois sujeitos do processo penal (cf., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos 27/2001 e 259/2002, que serão de novo referidos infra).&lt;br /&gt;Assim, o que é afirmado a propósito das garantias de defesa do arguido não tem necessariamente aplicação tratando‑se do assistente, pelo que a jurisprudência invocada pelo ora recorrente não tem pertinência significativa nos presentes autos.&lt;br /&gt;Aliás, em matéria de recursos, a Constituição consagra um direito de defesa do arguido – de forma expressa após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e, segundo a jurisprudência constitucional constante e unânime, de forma implícita já antes disso –, enquanto apenas contempla um direito genérico, que não pode ser suprimido in totum, à impugnação judicial das decisões dos tribunais ou a um duplo grau de jurisdição nos restantes domínios (o que, à luz do nº 1 do artigo 20º da Constituição, não inviabiliza, por exemplo, a fixação de uma alçada para a primeira instância em matéria civil).&lt;br /&gt;5.  Importa sublinhar, por outro lado, que no presente processo o requerimento apresentado pelo assistente não contém os factos cuja prática gera responsabilidade criminal, ou seja, o requerimento não contém a menção, ainda que imprecisa, dos fundamentos da responsabilidade criminal do arguido. Desse modo, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução cuja abertura foi requerida.&lt;br /&gt;Não existe, assim, qualquer analogia com as situações (subjacentes a alguns dos arestos invocados pelo recorrente) em que o recorrente dá cumprimento às exigências fundamentais a que deve obedecer uma alegação (nomeadamente o ónus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida ou o ónus de formular conclusões) e apenas se verificam deficiências formais, tais como a especificação nas conclusões daquilo que já constava das alegações.&lt;br /&gt;No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata‑se, nessa medida, de um requerimento “inepto”. Qualquer convite que fosse formulado traduzir‑se‑ia na concessão da possibilidade de repetição do acto (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de acto anterior).&lt;br /&gt;Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.&lt;br /&gt;6.  Cabe ainda realçar que a representação do assistente por advogado (artigo 70º do Código de Processo Penal) visa garantir uma utilização tecnicamente adequada dos mecanismos processuais por esse sujeito.&lt;br /&gt;Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza‑se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de actos inúteis. A prática de actos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a intelegibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do acto).&lt;br /&gt;7.  Por fim, deve ter‑se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do acto em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina.&lt;br /&gt;Ora, não se vislumbra fundamento legítimo para tal compressão, já que a instrução não teve lugar devido a uma actuação processual dos assistentes manifestamente deficiente (de resto, os próprios assistentes reconhecem nos presentes autos as deficiências do requerimento apresentado). Nessa medida, a aludida compressão não é admissível (cf., em sentido próximo, o Acórdão nº 27/2001, já citado).  &lt;br /&gt;8.  O sentido geral da jurisprudência anterior deste Tribunal aponta para a não inconstitucionalidade da norma em crise. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 259/2002, decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de determinadas menções legalmente exigidas nas conclusões e na fundamentação das alegações de recurso do assistente não justifica a realização de um convite para o aperfeiçoamento da peça processual.&lt;br /&gt;E já no Acórdão nº 27/2001 o Tribunal Constitucional apreciara uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 287º do Código de Processo Penal, relativa à decisão que, julgando nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, impediu este sujeito processual de repetir o acto, uma vez que já havia decorrido o respectivo prazo. Neste aresto, no qual foi formulado um juízo de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte:&lt;br /&gt;Assim, no caso em apreço, o assistente defende um interesse constitucionalmente protegido e, para além disso, o nº 4 do artigo 32º, também da Constituição, estabelece que “toda a instrução é da competência de um juiz (...)”. É certo que este preceito constitucional se refere à judicialização da instrução no processo penal, mas é manifesto que o assistente, em caso de crime público em que o Ministério Público se pronunciou pelo arquivamento do processo de inquérito, tem o direito de requerer a abertura da instrução, para assim controlar judicialmente a posição do Ministério Público. Este direito integra-se indubitavelmente no conjunto dos diversos poderes de intervenção processual do assistente e inclui-se no interesse constitucionalmente protegido de uma intervenção mais eficaz do ofendido no processo penal.&lt;br /&gt;Porém, o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se o decurso do prazo peremptório para requerer a abertura da instrução impede a renovação de um requerimento que, tendo sido apresentado com aquela finalidade, foi considerado nulo. Ou seja, na formulação do recorrente, a questão de saber se o direito do assistente de requerer a acusação foi desproporcionadamente restringido.&lt;br /&gt;A este respeito, importa reconhecer que a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta, por um lado, a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes e, por outro, não proporciona uma perspectiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente no que se refere ao modos de concretização das garantias de acesso à justiça.Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.&lt;br /&gt;O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado.&lt;br /&gt;Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.&lt;br /&gt;Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.&lt;br /&gt;Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder.&lt;br /&gt;Tais considerações são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, no presente processo.&lt;br /&gt;Conclui‑se, por tudo o que foi dito, pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.&lt;br /&gt;III&lt;br /&gt;Decisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9.  Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, negando, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.&lt;br /&gt;Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs.&lt;br /&gt;Lisboa, 14 de Julho de 2005&lt;br /&gt;Maria Fernanda Palma&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-111437061844820422?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111437061844820422'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111437061844820422'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/04/o-requerimento-de-abertura-de-instruo.html' title='o requerimento de abertura de instrução...'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-111436835621592147</id><published>2005-04-24T18:26:00.000Z</published><updated>2005-04-24T18:45:56.216Z</updated><title type='text'>o tráfico e o estabelecimento prisional</title><content type='html'>É algo de interessante o seguinte sumário:&lt;br /&gt; &lt;span style="font-size:85%;"&gt;Tráfico de estupefaciente — estabelecimento prisional — tráfico agravado — tráfico comum — tráfico de menor gravidade1 - As circunstâncias que podem agravar a moldura do crime de tráfico de estupefacientes, previstas no art.º 24º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não são de funcionamento automático, pelo que é admissível que o arguido que detém cerca de 50 gramas de haxixe no interior do estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena, em que não se prova o destino que lhe pretendia dar, não seja punido por força do referido art.º 24.º, al. h), dada a natureza e quantidade do produto e a existência de uma mera detenção.2 – Mas, a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja a de uma ilicitude acentuadamente diminuída, pelo que teria sido correcto punir o arguido no quadro do tráfico comum, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não no de menor gravidade.Ac. de 21.04.2005 do STJ, proc. n.º 1273/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Agora, o caso é o da namorada que visita a sua paixão corporizada e ao ser revistada pelos Guardas prisionais é encontrada com 2,10 gr. de heroína.&lt;br /&gt;A não automaticidade das circunstâncias a que alude o art. 24º advem da existência da clausula descrita no art. 25º da menor ilicitude do facto. Assim, e tomando em primeira linha o tipo-base do art. 21º, há que verificar se existem indícios concretos e certos para o discurso da ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. A existir resposta positiva, inexiste qualquer carácter automático. Violar-se-à o princípio da tipicidade ? Não. De facto, não é perceptível ao destinatário das normas jurídico penais que a referida namorada esteja em posição de lhe ser aplicada uma pena de 4 a 12 anos de prisão, e muito menos de um limite mínimo de 5 anos e 4 meses caso subsista a interpretação da automaticidade das alíneas do art. 24º. Assim, verifica-se uma redução quantitativa do discurso hermenêutico no âmbito do tráfico de menor gravidade da automaticidade das circunstâncias do art. 24º por apelo ao discurso da ilicitude diminuída descrito no art. 25º, ponte essa obrigatória sob a corrente comunicativa de imposição constitucional descrito no art. 18º da C.R.P.. De facto, seria desproporcional aplicar-se aos correios de droga 5 anos de prisão, e à nossa Julieta um mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão...&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-111436835621592147?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111436835621592147'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111436835621592147'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/04/o-trfico-e-o-estabelecimento-prisional.html' title='o tráfico e o estabelecimento prisional'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-111033006943237349</id><published>2005-03-09T00:57:00.000Z</published><updated>2005-03-09T01:04:32.506Z</updated><title type='text'>a  juspenalística espanhola não pára...</title><content type='html'>Basta dar uma vista de olhos em &lt;a href="http://www.bosch.es"&gt;www.bosch.es&lt;/a&gt;, ou &lt;a href="http://www.tirant.com"&gt;www.tirant.com&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e muitas outras editoras como a &lt;a href="http://www.comares.com"&gt;www.comares.com&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-111033006943237349?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111033006943237349'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/111033006943237349'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/03/juspenalstica-espanhola-no-pra.html' title='a  juspenalística espanhola não pára...'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110860344832689555</id><published>2005-02-17T01:22:00.000Z</published><updated>2005-02-17T01:24:08.326Z</updated><title type='text'>jurisprudência da Relação do Porto</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.trp.pt"&gt;www.trp.pt&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Encontram-se óptimos sumários naquela que é a melhor jurisprudência das relações ao nível criminal&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110860344832689555?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110860344832689555'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110860344832689555'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/jurisprudncia-da-relao-do-porto.html' title='jurisprudência da Relação do Porto'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110860324236217457</id><published>2005-02-17T01:18:00.001Z</published><updated>2005-02-17T01:20:42.363Z</updated><title type='text'>livro de processo penal</title><content type='html'>&lt;span style="font-size:85%;"&gt;É da Almedina, e surge o 1º vol. das conferências de Processo Penal:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Tema:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt; I. Arguido - Medidas Cautelares e de Polícia - Detenção;  Tema II. Inquérito e Instrução;   Tema III. Dos Meios de Obtenção de Prova Tema IV. Dos Meios de Prova ;  cfr. &lt;a href="http://www.almedina.net"&gt;www.almedina.net&lt;/a&gt; &lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110860324236217457?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110860324236217457'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110860324236217457'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/livro-de-processo-penal.html' title='livro de processo penal'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110848061297815904</id><published>2005-02-15T15:13:00.000Z</published><updated>2005-02-15T15:16:52.980Z</updated><title type='text'>A acusação (baseado no livro Manual de Processo Penal de Adélio Pereira André 1983), com tanta coisa moderna cada vez gosto das mais antigas....</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Acusação é a peça processual subscrita por quem tem legitimidade para fazê-lo que imputa a agente(s) devidamente identificado(s), facto(s) preciso(s), tipificado(s) pela lei como crime.A acusação pode ser pública se deduzida por entidade estadual, particular se deduzida pelo cidadão vestido de assistente. A acusação é seguramente uma das peças processuais de maior responsabilidade. Se é legítimo o confronto, encontra paralelo na petição inicial. A acusação perfeita deverá ser redigida em linguagem concisa, clara, rigorosa. Concisa, dela importa poder dizer-se nada ter de mais ou de menos. Será seca, enxuta, sóbria. Clara, o ideal será aquela que o arguido a compreenda sem esforço. Frases curtas. Linguagem acessível, sem arrebiques. A evitar:&lt;br /&gt;-conceitos de direito: "ameaçou", "agrediu", "ofendeu", "subtraiu", "disparou com arma de fogo";&lt;br /&gt;-manifestações literárias: a acusação não é um conto.&lt;br /&gt;-inferências: errado usar "tudo no valor de "&lt;br /&gt;-remissões: "os valores constantes do quadro de fls. 17 que aqui se dá por reproduzido", "as lesões melhor descritas no exame de fls. 4".&lt;br /&gt;-no elemento subjectivo: "fraudulentamente".&lt;br /&gt;No art. 283º nº 3 comina-se com nulidade a falta dos elementos descritos aí, nomeadamente a falta de suficiente concretização de factos em ordem à mínima subsunção de um determinado tipo legal de crime.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110848061297815904?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110848061297815904'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110848061297815904'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/acusao-baseado-no-livro-manual-de.html' title='A acusação (baseado no livro Manual de Processo Penal de Adélio Pereira André 1983), com tanta coisa moderna cada vez gosto das mais antigas....'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110833674106477318</id><published>2005-02-13T23:07:00.000Z</published><updated>2005-02-13T23:19:01.066Z</updated><title type='text'>As contra-ordenações rodoviárias e a prescrição</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;O prazo prescricional é de um ano atenta a moldura máxima das coimas existentes no código da estrada.Com a notificação do auto e da decisão, verifica-se interrupção.Logo, terá a contar 1 ano e 6 meses, cfr. art. 28º nº 3 do DL 433/82 na redacção dada pela Lei 109/2001 de 24-12.A causa suspensiva surge com a notificação para audiência de julgamento ou para se opôr à decisão por despacho, e tem por prazo máximo 6 meses. Assim, uma contra-ordenação praticada em 20-8-2003 encontrar-se-à prescrita. Isto acontece porque as decisões da D.G.V. estão muito próximas da prescrição, depois ao fim de dois ou três meses remetem os autos ao Tribunal porque há impugnação judicial, e aí o julgador terá que marcar o julgamento a 30 dias ou pouco mais...e se houver recurso para a Relação, é quase certa a prescrição (pois 1 ano e 6 meses+6 meses). A questão é dramática porque são declaradas centenas de prescrições. Resolver-se-ia a questão com a seguinte norma: o prazo de prescrição é de 3 anos quando seja aplicável sanção acessória (art. 27-A).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110833674106477318?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110833674106477318'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110833674106477318'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/as-contra-ordenaes-rodovirias-e.html' title='As contra-ordenações rodoviárias e a prescrição'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110833575262935406</id><published>2005-02-13T22:46:00.001Z</published><updated>2005-02-13T23:02:32.630Z</updated><title type='text'>o recurso da matéria de facto...</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;Quantos recursos existem que pretendem uma verdadeira 2ª versão dos factos ?Ora, não é para tal que existe a possibilidade de impugnação da matéria de facto. O recorrente não tem a toda a força que substituir-se ao julgador, a não ser que, socorrendo-se todas as provas se conclua que o julgador colocou um facto como provado onde para tanto inexista qualquer prova, ou que a prova sofra de alguma invalidade.Ao julgador compete objectivamente dizer porque é que o facto provado x1 apareceu como tal, nada mais. Claro que a justificação é sindicável se bradar as mais elementares regras de experiência comum...Exemplo: "na altura em que atravessava o cruzamento de Louça, o arguido seguia a 120 km/h. no seu veículo tendo embatido no final de tal cruzamento em Hermengarda Dinis", o facto provado adveio da testemunha Alcina, a qual depôs com seriedade que estando a ver uma montra ouviu um choque, virou-se e reparou no veículo a travar, e atrás dele uma pessoa caída, e que ao chegar próximo da mesma atentou que era a sua tia, e relativamente à velocidade atentou-se ao rasto de travagem de 7 metros conforme croquis defls. 18..Ora, no âmbito da velocidade, nunca a mesma que ficou provada poderia "aparecer" por virtude de uma travagem de 7 metros!Aqui poderá haver sindicância por parte do Tribunal superior...&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110833575262935406?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110833575262935406'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110833575262935406'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/o-recurso-da-matria-de-facto.html' title='o recurso da matéria de facto...'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110830858459070561</id><published>2005-02-13T15:21:00.000Z</published><updated>2005-02-13T15:29:44.590Z</updated><title type='text'>Finalmente surgem manuais de direito penal....</title><content type='html'>Depois de anos e anos, os Profs. Taipa de Carvalho e Figueiredo Dias lançaram os seus manuais. É certo que constituiam honrosas excepções Marques da Silva e Cavaleiro Ferreira. Contudo, e de acordo com a linguagem própria do moderno direito penal, só Teresa Beleza em 1981 (!) tinha editado.Na vizinha Espanha a manualistica é enorme. Cada ano, quatro ou cinco Autores editam os seus manuais para a comunidade jurídica.Na Alemanha e Itália igual. Em Portugal, durante anos, contentamo-nos com as sebentas, os escritos incompletos...enfim um descuido. Repto pois a lançar ao Prof. Faria Costa e à Prof. Maria Fernanda Palma para lançarem os seus manuais, pois com alguns anos os seus escritos mostram-se incompletos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110830858459070561?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830858459070561'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830858459070561'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/finalmente-surgem-manuais-de-direito.html' title='Finalmente surgem manuais de direito penal....'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110830786767530564</id><published>2005-02-13T15:08:00.000Z</published><updated>2005-02-13T15:17:47.676Z</updated><title type='text'>O prazo para apresentação de queixa é substantivo ou processual ?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A queixa é uma condição objectiva para o início da tragédia que é o procedimento criminal.O direito de queixa é assim um pedido para a aplicação de pena ou medida de segurança, respondendo os orgãos de controlo social sob a égide da primazia da validade da norma. Mas, tal é assim porque alguém deu a nascer, a surgir, a aparecer. É pois um prazo de caducidade. Assim sendo é algo que diz respeito ao direito substantivo, pelo que à sua contagem não é aplicável os arts. 103º, 104º nº 1, 107º do C.P.P. ou art. 145º do C.P.C. , mas tão só o art. 279º do Código Civil.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110830786767530564?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830786767530564'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830786767530564'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/o-prazo-para-apresentao-de-queixa.html' title='O prazo para apresentação de queixa é substantivo ou processual ?'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110830709523551731</id><published>2005-02-13T14:53:00.000Z</published><updated>2006-06-18T14:37:36.616Z</updated><title type='text'>Sendo o assistente um advogado, poderá intervir em causa própria?</title><content type='html'>A questão já foi respondida afirmativamente e negativamente pelos tribunais portugueses, cfr. afirmativamente, AcRL 23-9-1997, CJ, t. 4º, 141, e Ac RC 23-11-2005, CJ, t. 5º, p. 44 e 45;negativamente, AcRL de 8-1-2003, CJ, t. 1º, p. 123.A questão resolve-se no meu entender com aquilo que ultimamente os juristas têm horror: com a letra da lei. O art. 70º do C.P.P. afirma "sempre", logo independentemente do sujeito, e os advogados não constituem excepção alguma, mesmo que invoquem norma própria do seu estatuto (norma procedimental interna), pois os institutos de processo penal são "erga omnes" impõem-se a todos, são algo que diz respeito ao interesse público, porquanto sujeitos ao princípio da legalidade procedimental (art. 2º do C.P.P.).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110830709523551731?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830709523551731'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110830709523551731'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/02/sendo-o-assistente-um-advogado-poder.html' title='Sendo o assistente um advogado, poderá intervir em causa própria?'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-10393231.post-110667450662761346</id><published>2005-01-25T17:33:00.000Z</published><updated>2005-01-25T17:35:06.626Z</updated><title type='text'>JustiçaCriminal</title><content type='html'>O blogue Justiça Criminal pretende ser um espaço onde se discute o processo penal e temas afins.&lt;br /&gt;Em breve, voltaremos. Obrigado pela Visita!&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/10393231-110667450662761346?l=justitiacriminalia.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110667450662761346'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/10393231/posts/default/110667450662761346'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justitiacriminalia.blogspot.com/2005/01/justiacriminal.html' title='JustiçaCriminal'/><author><name>Conservador</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry></feed>
