8 de novembro de 2011

Não entrega de carta de condução nos termos do art. 500 CPP é crime?

1.Introdução

Há ou não crime de desobediência quando alguém, condenado na pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título habilitativo de condução após 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória? E se não há, verifica-se o crime de violação de proibições descrito no art. 353 do Código Penal? Será a conduta acima delimitada pura e simplesmente atípica? A jurisprudência divide-se, bastando respigá-la. O Professor Pinto de Albuquerque é claro em dizer “na sentença condenatória, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do crime do art. 353 do CP”.

2. A gramática das sanções acessórias (em sentido amplo) decorrentes do ilícito rodoviário

Dispõe o art. 160 nº 1 do Código da Estrada que “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir”. Por sua vez no nº 3 afirma-se que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”. Quiçá por ligeireza pensávamos que a lei era clara. Perante a problemática levantada, tacteando o atlas das diferentes regiões da interpretação, pensámos que tratar-se-ia daqueles arrufos gongóricos que tantas vezes dão nos juristas. Mas não. O problema coloca-se e a sua importância é clara: a absolvição, a condenação em pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias ou ainda a condenação em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Pena acessória é uma pena. Pressupõe, para a sua aplicação, a declaração na sentença de uma pena principal.
Sanção acessória é uma sanção que emerge de uma contra-ordenação.
Proibição de conduzir é uma pena acessória descrita no art. 69 do Código Penal.
Inibição de conduzir é uma sanção acessória decorrente de uma contra-ordenação.

3. A solução típica

É crime de desobediência nos termos do art. 500 do C.P.P., 348 nº 1 a) do C.P. e 160 nº 1 e nº 3 do C. Estrada pois a proibição de conduzir a que se refere o art. 160 do C. Estrada é a pena acessória de natureza penal que se encontra prevista no art. 69 do CPenal. Após a revisão do C. Estrada de 1998, a lei passou a prever com a cominação de desobediência simples a omissão do dever de entrega da carta de condução, quando a mesma seja imposta como pena acessória de proibição de condução, na esfera das infracções estradais.
Como questão subsequente, qual o prazo, o de 10 ou o de 15 dias (art. 500 ou art. 160 nº 3 do C.Estrada)? No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (art. 500 C.P.P.). É a norma do art. 500 do C.P.P. porque´dentro do âmbito da realidade a regular: a pena acessória.
Quando se consuma o crime?
No momento em que a não entrega ocorra após o trânsito mais o referidos dez dias, assim 41º dia após a data da sentença.
Caso haja notificação feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tal não integra uma ordem, mas um acto inútil.