30 de junho de 2005

A memória do julgamento...


O prazo de 30 dias de prazo máximo para a eficácia da prova produzida e a produzir é para respeitar ?
A jurisprudência tem-se dividido sobre se, no caso de documentação da prova produzida na sessão, houve ou não violação do artº 328º nº 6 do CPP. No sentido de que a prova perdeu eficácia cfr., entre outros, Ac. RG, de 17/4/02, in CJ, A XXVII, t II, pág. 241. Em sentido contrário, entre outros, ver Ac. RL, de 27/2/02, in CJ, A XXVII, t I, pág. 153.Entendo ser de seguir a jurisprudência de que a prova, no caso de se encontrar documentada, não perdeu eficácia, apesar de entre as sessões em que se produziu tenham decorrido mais de 30 dias. Há que olhar ao espírito da norma, não impedindo o elemento literal.O que se pretende é que o julgador não se esqueça de prova que já foi produzida, entendendo que o espaço de 30 dias é um prazo razoável para evitar tal esquecimento. Estando a prova documentada tal desvanecimento não ocorre. O argumento de que existe violação dos princípios da imediação e oralidade não me parece válido, quer pelo facto de sendo o julgador o mesmo a leitura ou audição da prova será suficiente para recordar o que ocorreu na sessão de audiência e a percepção que se teve da prova produzida, resultante desses princípios. A "vingar" tal argumento também se teria que considerar como não válida a prova produzida quando a sentença é proferida mais de 30 dias depois da última sessão de prova, ou quando a sentença é declarada nula por tribunal superior e é ordenado que seja proferida nova decisão, o que não vem sendo seguido pela Jurisprudência do STJ (cfr., entre muitos, Acs. de 15/7/97 e 29/1/04, respectivamente, in CJ/STJ A V, t III, pág. 197 e A XII, t I, pág.184). Mesmo que tivesse perdido eficácia a via a ponderar seria que o aproveitamento dessa prova constituiria uma irregularidade, já que o nº 6 do artº 328º do Cód. Proc. Penal não comina, directamente, de nulo, nem o despacho que faz retomar a audiência que permaneceu adiada ou interrompida por um período superior a 30 dias, nem a audiência de julgamento realizada à sombra de tal despacho, nem a decisão proferida em resultado daquela audiência de julgamento. Não constituindo nulidade o acto é irregular (artº 118º, nºs 1 e 2 do CPP) a ser arguida nos termos do art. 123º do C.P.P.. De igual modo, só existe irregularidade se a sentença é lida após 30 dias após a última sessão (cfr. Ac RG de 27-2-2006, CJ I, 296)